# Registro público: STJ — 2284410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a0aa0a807750e6f42324ce2f64e62486d1a37e4809c11e6955f9f1614a7d298f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849470
- **Número de registro na fonte:** 202300187631
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.
º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO POR
FATO POSTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO EM QUESTÃO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DECLARADA EXTINTA A
PUNIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada ilegalidade manifesta, a ser sanada por esta Corte
Superior, em atuação sponte propria. No caso, o Tribunal a quo
afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do Acusado -
considerando que a única condenação definitiva em seu desfavor
resultava de delito praticado após o crime ora analisado -, mas,
ainda assim, foi mantida a negativa de aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com base nesse mesmo
fundamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias pessoais do Réu
no momento da prática delitiva, razão pela qual é incabível negar
ou modular a incidência da minorante do tráfico privilegiado com
amparo em fatos posteriores ao delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, a
prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso
V, do Código Penal. No mesmo prazo prescreve a pena de multa,
segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto,
o lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia
(31/01/2012) e a publicação da sentença condenatória (14/12/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3
(dois terços), redimensionando as penas do Agravante. Por
conseguinte, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal,
declara-se extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão
punitiva estatal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.
º, DA LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. REFERÊNCIA À CONDENAÇÃO POR
FATO POSTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO EM QUESTÃO. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. DECLARADA EXTINTA A
PUNIBILIDADE.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial - Súmula n. 182/STJ.
2. Constatada ilegalidade manifesta, a ser sanada por esta Corte
Superior, em atuação sponte propria. No caso, o Tribunal a quo
afastou a valoração negativa dos antecedentes criminais do Acusado -
considerando que a única condenação definitiva em seu desfavor
resultava de delito praticado após o crime ora analisado -, mas,
ainda assim, foi mantida a negativa de aplicação do redutor previsto
no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, com base nesse mesmo
fundamento.
3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a
dosimetria da pena deve considerar as circunstâncias pessoais do Réu
no momento da prática delitiva, razão pela qual é incabível negar
ou modular a incidência da minorante do tráfico privilegiado com
amparo em fatos posteriores ao delito.
4. Diante do novo quantum da pena privativa de liberdade, a
prescrição ocorre em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso
V, do Código Penal. No mesmo prazo prescreve a pena de multa,
segundo o art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto. No caso concreto,
o lapso quadrienal transcorreu entre o recebimento da denúncia
(31/01/2012) e a publicação da sentença condenatória (14/12/2016).
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de
ofício, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3
(dois terços), redimensionando as penas do Agravante. Por
conseguinte, com fundamento no art. 61 do Código de Processo Penal,
declara-se extinta a sua punibilidade, pela prescrição da pretensão
punitiva estatal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, e
declarar  extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - CONDENAÇÃO POR FATO
POSTERIOR AO OBJETO DA LIDE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1991186>>-SC,
         <<AgRg no HC 568410>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00061 ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00005 ART:00114 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1933183](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7691/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1799446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103958/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1336 do STJ: Pena de Multa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1336/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1336, o STJ fixou a seguinte tese: “O indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 não se aplica ao condenado por tráfico de drogas na forma do caput e § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, vedação essa que abrange a pena de multa eventualmente cominada, salvo se beneficiado com o redutor especial (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** multa, pena
- **SHA-256 do HTML autoral:** cdcb9150c79fb17fc4a97837518ccbee4722a29b67a55549b8e5eaf19c7a6edd
- **SHA-256 do registro documental:** a0aa0a807750e6f42324ce2f64e62486d1a37e4809c11e6955f9f1614a7d298f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1336%2F)

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [Extinção da punibilidade: causas além da prescrição](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Prescrição punitiva e executória: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-pretensao-punitiva-executoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-pretensao-punitiva-executoria%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

### [Súmula 438 do STJ: prescrição pela pena hipotética](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-438/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-438%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2284410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a0aa0a807750e6f42324ce2f64e62486d1a37e4809c11e6955f9f1614a7d298f
- **SHA-256 do comentário:** c2d31f327b028c36a00a59a929e926115bb1df025f89df4965e43df8f4dd3d68
