# Registro público: STJ — 2269787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36529/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9baeb67720654bb9d4f56a511ceb76adac52d2f9ddb2f07a1d1c2855b85797e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849472
- **Número de registro na fonte:** 202203996646
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DOS ARTS. 4.º E 17 DA LEI N.
7.492/1986. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO
ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI
N. 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDA, POIS
ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO
INCISO IV DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os Requerentes foram condenados pela prática dos crimes previstos
nos arts. 4.º e 17 da Lei n. 7.492/1986. Afastado o aumento
decorrente da continuidade delitiva, ao Requerente foram impostas as
penas de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de reclusão,
respectivamente,  e à Requerente foram impostas as reprimendas de 3
(três) anos e de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
respectivamente. Tais penas ensejam a aplicação do prazo
prescricional de 8 (oito) anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV,
e 119, ambos do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o último marco interruptivo constituiu-se na
publicação da sentença condenatória em 12/08/2013. Assim, em
11/08/2021, antes mesmo do recebimento dos autos nesta Corte
Superior, consumou-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos, o que
impõe a extinção da punibilidade dos Requerentes pela prescrição da
pretensão punitiva estatal.
- **Item 3 (texto oficial):** Por serem os fatos anteriores, não são aplicáveis as alterações
do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão
confirmatório da condenação como novo marco interruptivo), por se
cuidar de lei penal mais severa, que não retroage. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Declarada extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição
da pretensão punitiva estatal.

## Ementa

PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DOS ARTS. 4.º E 17 DA LEI N.
7.492/1986. DELITOS PRATICADOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO INCISO IV DO
ART. 117 DO ESTATUTO REPRESSOR LEVADA A EFEITO COM A EDIÇÃO DA LEI
N. 11.596/2007. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIDA, POIS
ULTRAPASSADO, DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, O PRAZO PREVISTO NO
INCISO IV DO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL.
1. Os Requerentes foram condenados pela prática dos crimes previstos
nos arts. 4.º e 17 da Lei n. 7.492/1986. Afastado o aumento
decorrente da continuidade delitiva, ao Requerente foram impostas as
penas de 4 (quatro) e de 3 (três) anos de reclusão,
respectivamente,  e à Requerente foram impostas as reprimendas de 3
(três) anos e de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão,
respectivamente. Tais penas ensejam a aplicação do prazo
prescricional de 8 (oito) anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV,
e 119, ambos do Código Penal.
2. No caso concreto, o último marco interruptivo constituiu-se na
publicação da sentença condenatória em 12/08/2013. Assim, em
11/08/2021, antes mesmo do recebimento dos autos nesta Corte
Superior, consumou-se o lapso prescricional de 8 (oito) anos, o que
impõe a extinção da punibilidade dos Requerentes pela prescrição da
pretensão punitiva estatal.
3. Por serem os fatos anteriores, não são aplicáveis as alterações
do Código Penal promovidas pela Lei n. 11.596/2007 (acórdão
confirmatório da condenação como novo marco interruptivo), por se
cuidar de lei penal mais severa, que não retroage. Precedentes.
4. Declarada extinta a punibilidade dos Requerentes pela prescrição
da pretensão punitiva estatal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, deferir o
pedido às fls. 2645-2650 e declarar  extinta a punibilidade dos
Requerentes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO SEMPRE
INTERROMPE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL)
   STF - [[HC 176473]]-RR
(PRESCRIÇÃO - ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - MARCO INTERRUPTIVO -
IRRETROATIVIDADE - NOVATIO LEGIS IN PEJUS - EFEITO PROSPECTIVO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1678771>>-SP, <<HC 261404>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00117 INC:00004
(ALTERADO PELA LEI 11.596/2007)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2268643](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165554/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1974175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163509/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2190385](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133852/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9baeb67720654bb9d4f56a511ceb76adac52d2f9ddb2f07a1d1c2855b85797e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269787 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9baeb67720654bb9d4f56a511ceb76adac52d2f9ddb2f07a1d1c2855b85797e6
- **SHA-256 do comentário:** 128b4c1b51e4ece528360f74407affa3705ec6d724ef70d8e35511e3718608b7
