# Registro público: STJ — 1916702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0289c1b5dbb069a550c320162e6b75350cf8446f4254a29252f6f11b0dfc78f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PRECEDENTES
STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual se encontra "preclusa a defesa da FURG fundada nas
leis editadas após janeiro de 1995 e até a última oportunidade para
deduzi-la na instância recursal ordinária (2009)", na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Recurso
Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não
sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de
possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de
conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REAJUSTE DE
3,17%. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRECLUSÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. PRECEDENTES
STJ.
1. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual se encontra "preclusa a defesa da FURG fundada nas
leis editadas após janeiro de 1995 e até a última oportunidade para
deduzi-la na instância recursal ordinária (2009)", na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, ao julgar o Recurso
Especial n. 1.235.513/AL, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, firmou a orientação de que a execução do título executivo
deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não
sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de
possíveis compensações que poderiam ter sido alegadas no processo de
conhecimento, sob pena de violação do princípio da coisa julgada.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - ADSTRIÇÃO AO COMANDO DA DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DE
POSSÍVEIS COMPENSAÇÕES QUE PODERIAM TER SIDO ALEGADAS EM PROCESSO DE
CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
