# Registro público: STJ — 2223085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36530/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10580cc1a28f01963e01c274c1c5af5857d861c5a908658405d104a8b4319ca6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849524
- **Número de registro na fonte:** 202203151800
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI
DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE
QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE APTO A JUSTIFICAR A
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que estão configurados todos os
elementos necessários à tipificação dos delitos de falsidade
ideológica, inclusive o dolo específico; bem como existir fundamento
apto para a elevação da pena-base, na medida em que esses crimes
causaram prejuízo à Prefeitura. A inversão do julgado encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no
sentido de que "não se aplica a continuidade delitiva quando os
crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo
superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a
reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a
partir de um mesmo propósito originário." (AgRg no HC n. 784.960/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL
PENAL. ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÕES DE QUE NÃO FOI
DEMONSTRADO O DOLO ESPECÍFICO DO DELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE
QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PARA A MUNICIPALIDADE APTO A JUSTIFICAR A
NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. INSUBSISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem concluiu que estão configurados todos os
elementos necessários à tipificação dos delitos de falsidade
ideológica, inclusive o dolo específico; bem como existir fundamento
apto para a elevação da pena-base, na medida em que esses crimes
causaram prejuízo à Prefeitura. A inversão do julgado encontra óbice
na Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixada no
sentido de que "não se aplica a continuidade delitiva quando os
crimes, em número expressivo, forem praticados em intervalo de tempo
superior a 30 dias, circunstância objetiva que sinaliza a
reiteração delitiva, e não a prática de delitos em continuação, a
partir de um mesmo propósito originário." (AgRg no HC n. 784.960/SP,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA - ABSOLVIÇÃO - DOLO ESPECÍFICO -
AFERIÇÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1829143>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1583094>>-SP
(CONTINUIDADE DELITIVA - REQUISITO OBJETIVO - INÚMEROS CRIMES COM
INTERVALO SUPERIOR A TRINTA DIAS - HIPÓTESE DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 784960>>-SP, <<AgRg no HC 808283>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
