{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36533,"origem":"stj","sha256_origem":"c700646868228810d8396ab836d5800fe4023638e2e7e1e91c5fa4184393afe9","registro_original":{"id_fonte":"000849535","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2072559","numero_registro":"202200479167","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE\nFOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO\nDO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO\nCONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA.\n1. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a\nteor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível\naplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na\nparte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o\njulgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena,\nexcluindo as demais.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação\ncumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, do CP\n(concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma\nde fogo), assinalando que a aplicação de apenas uma delas não é um\ndever, mas uma mera faculdade do magistrado. No entanto, não há\nreferência acerca do modus operandi do delito, se houve especial\ngravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de\ntarefas entre os réus ou a prática de violência real.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9dd0808bb2af8a5a44f81899e6b445923206d9457d825cbe20a91ca5e3639d39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
