# Registro público: STJ — 2072559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c700646868228810d8396ab836d5800fe4023638e2e7e1e91c5fa4184393afe9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849535
- **Número de registro na fonte:** 202200479167
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a
teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o
julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena,
excluindo as demais.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação
cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, do CP
(concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma
de fogo), assinalando que a aplicação de apenas uma delas não é um
dever, mas uma mera faculdade do magistrado. No entanto, não há
referência acerca do modus operandi do delito, se houve especial
gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de
tarefas entre os réus ou a prática de violência real.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MINISTERIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE
FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA.
1. É firme o entendimento dessa Corte Superior no sentido de que, a
teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível
aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na
parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o
julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena,
excluindo as demais.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação
cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, do CP
(concurso de pessoas) e art. 157, § 2º-A, I, do CP (emprego de arma
de fogo), assinalando que a aplicação de apenas uma delas não é um
dever, mas uma mera faculdade do magistrado. No entanto, não há
referência acerca do modus operandi do delito, se houve especial
gravidade ou maior grau de reprovação na conduta, como a divisão de
tarefas entre os réus ou a prática de violência real.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** c700646868228810d8396ab836d5800fe4023638e2e7e1e91c5fa4184393afe9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

