{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36534,"origem":"stj","sha256_origem":"f523b4acf2decb90c55ef2ba8008562a2004f92431bf2bac371371c22c5227c3","registro_original":{"id_fonte":"000849536","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2127548","numero_registro":"202201458008","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO\nPREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A\nCONDENAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO\nDO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO.\n1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do\njulgamento do HC n. 598.886/SC (relator Ministro Rogerio Schietti),\nrealizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do\nCPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o\nreferido artigo constituiria \"mera recomendação\" e, como tal, não\nensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos\nformais ali previstos.\n2. Nesse sentido, a Sexta Turma desta Corte, evoluindo no\nentendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n.\n598.886/SC, fixou posicionamento no HC n. 712.781/RJ, no sentido da\nimpossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela\ntendência, por vezes até mesmo inconsciente, de a vítima confirmar o\nato, tornando comprometida a prova.\n3. No caso, verifica-se que a única prova judicializada da autoria\ndelitiva - depoimento da vítima - decorreu de atos viciados de\nreconhecimento fotográfico, em desacordo com o art. 226 do CPP, os\nquais, mesmo submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa,\nnão podem ser aproveitados para embasar a condenação.\n4.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO -\nNATUREZA JURÍDICA - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - NÃO CONVALIDAÇÃO -\nAUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 712781>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"89804b1761215fd8986bfca781a9a25e93fb7198498bf0300ded556e985f81ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
