{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36536,"origem":"stj","sha256_origem":"e3a72d3ff0e05e4203fca07573e38887a9baea77e6c1d72af76d90b6e8e5cab1","registro_original":{"id_fonte":"000849540","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2169349","numero_registro":"202202175231","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE,\nAGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORA SOBEJANTE (MOTIVO FÚTIL).\nFRAÇÕES DE AUMENTO ADOTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nDISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PENA MANTIDA. AGRAVO\nIMPROVIDO.\n1. In casu, o réu foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II\ne IV, do CP, à pena de 27 anos de reclusão em regime fechado,\ninsurgindo-se o Ministério Público contra as frações de aumento\nadotadas pelo Tribunal a quo.\n2. O Código Penal não esta belece fração a ser adotada na primeira\nfase da dosimetria para cada circunstância judicial desfavorável,\nnem mesmo limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em\nrazão das agravantes e atenuantes genéricas, de modo que o\nmagistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo\ncom as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem\nadotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade. Precedentes.\n3. \"A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos,\npuramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade\nvinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação\npertinente\" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021.\n)\n4.  No caso, não se verifica flagrante desproporcionalidade nas\nfrações de aumento adotadas na primeira e segunda fases da\ndosimetria, considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de\nhomicídio qualificado, de modo a evitar o excesso punitivo que\nretira o caráter pedagógico da reprimenda.\n5.  Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO OU MATEMÁTICO -\nDISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1822435>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF, <<AgRg no HC 539585>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"edac09094f78cd4d83d86d4d6d4b46aa8626e0cc75d657dfd7a74b2c55a7480e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
