# Registro público: STJ — 2169349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36536/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36536.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3a72d3ff0e05e4203fca07573e38887a9baea77e6c1d72af76d90b6e8e5cab1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849540
- **Número de registro na fonte:** 202202175231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE,
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORA SOBEJANTE (MOTIVO FÚTIL).
FRAÇÕES DE AUMENTO ADOTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PENA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o réu foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II
e IV, do CP, à pena de 27 anos de reclusão em regime fechado,
insurgindo-se o Ministério Público contra as frações de aumento
adotadas pelo Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** O Código Penal não esta belece fração a ser adotada na primeira
fase da dosimetria para cada circunstância judicial desfavorável,
nem mesmo limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em
razão das agravantes e atenuantes genéricas, de modo que o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem
adotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos,
puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade
vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação
pertinente" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021.
)
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não se verifica flagrante desproporcionalidade nas
frações de aumento adotadas na primeira e segunda fases da
dosimetria, considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de
homicídio qualificado, de modo a evitar o excesso punitivo que
retira o caráter pedagógico da reprimenda.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE,
AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E QUALIFICADORA SOBEJANTE (MOTIVO FÚTIL).
FRAÇÕES DE AUMENTO ADOTADAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. PENA MANTIDA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. In casu, o réu foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, II
e IV, do CP, à pena de 27 anos de reclusão em regime fechado,
insurgindo-se o Ministério Público contra as frações de aumento
adotadas pelo Tribunal a quo.
2. O Código Penal não esta belece fração a ser adotada na primeira
fase da dosimetria para cada circunstância judicial desfavorável,
nem mesmo limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em
razão das agravantes e atenuantes genéricas, de modo que o
magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo
com as peculiaridades do caso concreto, decidirá as frações a serem
adotadas, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes.
3. "A dosimetria da pena não está atrelada a critérios rígidos,
puramente objetivos, submetendo-se a certa discricionariedade
vinculada do julgador, dentro dos limites permitidos pela legislação
pertinente" (AgRg no AREsp n. 1822435/DF, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 16/8/2021.
)
4.  No caso, não se verifica flagrante desproporcionalidade nas
frações de aumento adotadas na primeira e segunda fases da
dosimetria, considerando-se a pena mínima estabelecida ao crime de
homicídio qualificado, de modo a evitar o excesso punitivo que
retira o caráter pedagógico da reprimenda.
5.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - QUANTUM - CRITÉRIO ARITIMETICO OU MATEMÁTICO -
DISCRICIONARIDADE MOTIVADA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1822435>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF, <<AgRg no HC 539585>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravantes e atenuantes: como afetam a pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/agravantes-e-atenuantes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> No Tema Repetitivo 1.194, que levou à revisão da Súmula 545, o STJ definiu que a confissão pode atenuar a pena mesmo sem ter sido usada para formar o convencimento e mesmo diante de outras provas. Se houve retratação válida, a regra só subsiste quando a confissão serviu à apuração dos fatos. Quando a versão confessa delito menos grave ou sustenta excludente, a proporção deve ser menor e não prepondera no concurso com agravantes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Atenuantes abrangem idade e condutas posteriores previstas em lei

- **Âncoras documentais:** agravantes, atenuantes
- **SHA-256 do HTML autoral:** b43e822715a7fcae5899de4653a8b82845c7ef16355eef5f98d344b0905a65e5
- **SHA-256 do registro documental:** e3a72d3ff0e05e4203fca07573e38887a9baea77e6c1d72af76d90b6e8e5cab1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fagravantes-e-atenuantes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2169349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e3a72d3ff0e05e4203fca07573e38887a9baea77e6c1d72af76d90b6e8e5cab1
- **SHA-256 do comentário:** 6e8af1f7b1e4c9721909e42e37cf0f4c157a275317a3485e3017ffd04645f7ae
