{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3654,"origem":"stj","sha256_origem":"f9a7508109233ca7e834a566011788a4cc1ac265c095e9262bbf86665c4cf7d9","registro_original":{"id_fonte":"000816258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1901449","numero_registro":"202101493140","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU.\nEMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE\nSANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO\nSTF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.\n1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de\nIPTU em face de empresa particular arrendatária que explora\natividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a\nCODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto.\n2. Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II,\ndo CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE\n594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o\nColegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em\nface da empresa arrendatária.\n3. Em caso como o dos autos, esta Primeira Turma já deliberou pela\nimpossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o\nacerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena\nde usurpação do papel do STF. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe\n21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO\nNUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020).\n4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,\nsendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos\nexigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PERTINÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU EM FACE DE EMPRESA ARRENDATÁRIA DA\nCODESP)\n   STF - [[RE 594015]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 385),\n         [[RE 601720]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 437)\n(CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,\n568, 569, 570, 571)\n(ACERTO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXARADO PELO TRIBUNAL LOCAL -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - USURPAÇÃO DO PAPEL\nDO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP,\n         <<REsp 1954291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"85b0a8d0a3053d471ab18a6a2eb4dbc861226931a30d3c37278b4594bf4e2326","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
