# Registro público: STJ — 1901449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3654/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3654.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f9a7508109233ca7e834a566011788a4cc1ac265c095e9262bbf86665c4cf7d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816258
- **Número de registro na fonte:** 202101493140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T18:25:41Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU.
EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE
SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de
IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora
atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a
CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto.
- **Item 2 (texto oficial):** Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II,
do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE
594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o
Colegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em
face da empresa arrendatária.
- **Item 3 (texto oficial):** Em caso como o dos autos, esta Primeira Turma já deliberou pela
impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o
acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena
de usurpação do papel do STF. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU.
EMPRESA ARRENDATÁRIA PRIVADA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE NO PORTO DE
SANTOS. TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM OS TEMAS 385 E 437 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Discute-se, na origem, a possibilidade da cobrança, ou não, de
IPTU em face de empresa particular arrendatária que explora
atividade no Porto de Santos, figurando como parte arrendante a
CODESP, sociedade de economia mista e concessionária do mesmo Porto.
2. Exercendo o juízo de adequação a que se refere o art. 1.040, II,
do CPC, e dando aplicação ao que decidido pelo STF no âmbito do RE
594.015/SP (Tema 385/STF) e do RE 601.720/RJ (Tema 437/STF), o
Colegiado estadual reconheceu a pertinência da cobrança do IPTU em
face da empresa arrendatária.
3. Em caso como o dos autos, esta Primeira Turma já deliberou pela
impossibilidade de se escrutinar, no âmbito de recurso especial, o
acerto do juízo de adequação exarado pelo Tribunal local, sob pena
de usurpação do papel do STF. Precedentes: REsp 1.954.291/SP (Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
21/10/2021); e AgInt no AREsp 1.686.910/SP (Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/9/2020).
4. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c,
sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos
exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERTINÊNCIA DA COBRANÇA DO IPTU EM FACE DE EMPRESA ARRENDATÁRIA DA
CODESP)
   STF - [[RE 594015]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 385),
         [[RE 601720]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 437)
(CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571)
(ACERTO DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO EXARADO PELO TRIBUNAL LOCAL -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL - USURPAÇÃO DO PAPEL
DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1686910>>-SP,
         <<REsp 1954291>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f9a7508109233ca7e834a566011788a4cc1ac265c095e9262bbf86665c4cf7d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1901449 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f9a7508109233ca7e834a566011788a4cc1ac265c095e9262bbf86665c4cf7d9
- **SHA-256 do comentário:** f3da82be02560dc1402caa3ea9ca95f44d421fd1dcaebb9d4007f58774e6da86
