# Registro público: STJ — 1946602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dce16871b5d76c9a8fdf26a9a9082d676aaf9c71e8a3836346040e7028dd032

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849548
- **Número de registro na fonte:** 202102427743
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO-DESVIO. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA DEFERIDA PARA
APURAR CRIME APENADO COM RECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em ofensa ao art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996,
quando a medida foi deferida para apurar a prática delitiva do crime
previsto no art. 299 do CP, o qual é apenado com reclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das premissas fáticas do julgado, com o objetivo de
desclassificar a conduta para os crimes previstos na lei de
licitação, com base no princípio da consunção, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatado no acórdão recorrido a ausência dos requisitos
objetivos, pois os crimes se mostram diversos e os meios executórios
se revelaram distintos, a revisão do julgado necessitaria de exame
aprofundado do material cognitivo, inadmissível na via do especial,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PECULATO-DESVIO. NULIDADE DA
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO CONFIGURADA. MEDIDA DEFERIDA PARA
APURAR CRIME APENADO COM RECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS OBJETIVOS. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 2º, III, da Lei n. 9.296/1996,
quando a medida foi deferida para apurar a prática delitiva do crime
previsto no art. 299 do CP, o qual é apenado com reclusão.
2. A alteração das premissas fáticas do julgado, com o objetivo de
desclassificar a conduta para os crimes previstos na lei de
licitação, com base no princípio da consunção, demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da
Súmula n. 7/STJ.
3. Constatado no acórdão recorrido a ausência dos requisitos
objetivos, pois os crimes se mostram diversos e os meios executórios
se revelaram distintos, a revisão do julgado necessitaria de exame
aprofundado do material cognitivo, inadmissível na via do especial,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
4.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 91a8555e234daab4d1296982bda7d6e6ec3cbb6273598317acfe721c5de7bb05
- **SHA-256 do registro documental:** 4dce16871b5d76c9a8fdf26a9a9082d676aaf9c71e8a3836346040e7028dd032
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1946602 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4dce16871b5d76c9a8fdf26a9a9082d676aaf9c71e8a3836346040e7028dd032
- **SHA-256 do comentário:** 7e5548ce1624a1b4369c8e7145a591a5509c2e87042e93205ee0a1b7868ff8c5
