# Registro público: STJ — 2083994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d93605ab5dc6bba1a71a185808cafc5bdec04bbb212ed1967f21556dde3f3c4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO SOMENTE APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO CUJA CONDENAÇÃO DEFINI
TIVA IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POSTERGADA
PARA APÓS O DESFECHO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal
condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e,
assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo,
pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, ainda que o efeito interruptivo somente ocorra
quando a condenação se torna definitiva, não há como se examinar
acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória, quanto à
condenação anterior, enquanto está em curso a ação penal em que se
apura a prática do novo delito cuja condenação importará na
configuração da reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REINCIDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO SOMENTE APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO. PRÁTICA DE NOVO DELITO CUJA CONDENAÇÃO DEFINI
TIVA IMPORTARÁ EM REINCIDÊNCIA. ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO POSTERGADA
PARA APÓS O DESFECHO DA RESPECTIVA AÇÃO PENAL.
1. Enquanto não esgotados os meios recursais, a sentença penal
condenatória não têm o condão de caracterizar a reincidência e,
assim, interromper a contagem do prazo prescricional, não havendo,
pois, falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
2. Não obstante, ainda que o efeito interruptivo somente ocorra
quando a condenação se torna definitiva, não há como se examinar
acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória, quanto à
condenação anterior, enquanto está em curso a ação penal em que se
apura a prática do novo delito cuja condenação importará na
configuração da reincidência.
3.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
