# Registro público: STJ — 2157613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6001fe352a0b6bccd38ff8c68aa2bf900b239d87282af6a01193704bd56db798

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849552
- **Número de registro na fonte:** 202202000400
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n.
2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 14/12/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, os policiais não indicaram a origem ou o destino da
droga, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia, não
flagraram o réu fornecendo ou negociando drogas com terceiros,
tampouco encontraram (em poder do réu) apetrechos ligados à
narcotraficância, tais como balança de precisão ou material para
embalar drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria
fático-probatória, entendido pela absolvição do agravado pela
prática do delito de tráfico de drogas, a pretensão da acusação de
alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa
o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n.
2.129.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 6/12/2022, DJe 14/12/2022).
2. No entanto, os policiais não indicaram a origem ou o destino da
droga, não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia, não
flagraram o réu fornecendo ou negociando drogas com terceiros,
tampouco encontraram (em poder do réu) apetrechos ligados à
narcotraficância, tais como balança de precisão ou material para
embalar drogas.
3. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria
fático-probatória, entendido pela absolvição do agravado pela
prática do delito de tráfico de drogas, a pretensão da acusação de
alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO POLICIAL EM JUÍZO - ELEMENTO DE CONVICÇÃO VÁLIDO E
EFICAZ - EIVA PROCESSUAL - ÔNUS DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2129808>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS LOCAIS - REVERSÃO -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 781124>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
