{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36547,"origem":"stj","sha256_origem":"e3876b27d653d58e8a082d7b55de06bcbe54373ae120b16e8cdfd2bcab77fc72","registro_original":{"id_fonte":"000849553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170384","numero_registro":"202202197270","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP.\nPRECEDENTES.\nI - O recurso especial foi interposto na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, o que enseja a observância do Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do novo CPC.\"\nII - Na espécie, como ressaltado no decisum que inadmitiu o apelo\nnobre, aplica-se a regra do art. 798, caput, e § 3°, do Código de\nProcesso Penal, uma vez que o art. 220 do Código de Processo Civil\nde 2015, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não\nincide sobre os processos de competência da Justiça Criminal. Logo,\na continuidade dos prazos processuais penais é afirmada pelo\nprincípio da especialidade. Uma vez iniciado o prazo recursal, seu\ncurso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou\nsuspensão de expediente, exceto se coincidir com o termo final,\nhipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.\nIII - É intempestivo o recurso especial que não observa o prazo de\ninterposição de 15 dias, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts.\n1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do\nart. 798 do Código de Processo Penal.\nIV- E ainda, \"Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em\n02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo\nPenal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de\njaneiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho puramente\nprocessual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal,\nsegundo o qual a \"lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem\nprejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei\nanterior\", consagrando-se o princípio tempus regit actum\" (AgRg no\nAREsp n. 2.267.787/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023).\nV - No caso, o recorrente, ora agravante, foi intimado do acórdão\nrecorrido em 13/12/2019, e o recurso especial foi interposto em\n22/1/2020, sendo manifesta a sua intempestividade.\nVI - Agravo regimental improvido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994","urn:lex:br:federal:lei:2022-06-02;14365"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005\n        ART:01029","LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)","LEG:FED LEI:014365 ANO:2022","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00002 ART:00798 PAR:00003 ART:0798A\n(ART. 798A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - RECURSO ESPECIAL - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO\nFORENSE - SEARA CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - PRINCÍPIO DA\nESPECIALIDADE NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2206317>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR\n(LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO - EFICÁCIA IMEDIATA - PRINCÍPIO\nTEMPUS REGIT ACTUM)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2267787>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba41647dac9fd3952497ce622558020fa7570f0dcde7c9cdbafade095e794b5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e3876b27d653d58e8a082d7b55de06bcbe54373ae120b16e8cdfd2bcab77fc72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
