{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36548,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc9c0e78c325df84f0c1e8558750ac3b596c7f69ba1327a49c663a0e55ca196","registro_original":{"id_fonte":"000849554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2174802","numero_registro":"202202273469","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-27","data_publicacao":"2023-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO\nPRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA POR\nOCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"[...]\nem razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de\nProcesso Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em\ndias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem\nem dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo\nCivil\" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita\nVaz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021).\n2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"não se aplica o\ndisposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n.\n244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça\ncriminal, ante a especialidade das disposições previstas no art.\n798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em\nsuspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro\"\n(AgRg no AREsp n. 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020).\n3. \"Constitui ônus do recorrente, no ato da interposição do recurso,\ncomprovar sua tempestividade, conforme o art. 1.003, § 6º, do CPC,\ninclusive, a ocorrência de feriados locais e a suspensão do\nexpediente forense, sendo incabível a comprovação posterior\" (EDcl\nno AgRg no AREsp n. 2.018.652/SP, relator Ministro Olindo Menezes,\nDesembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em\n14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)\n4. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em\n3/12/2021 (fl. 317), sendo o recurso especial somente interposto em\n10/1/2022, sendo, portanto, manifestamente intempestivo, porquanto\ninterposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.\n994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de\nProcesso Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior\ne Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000244 ANO:2016\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219 ART:00220 ART:00994 INC:00006 ART:01003\n        PAR:00005 PAR:00006 ART:01029","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(INTEMPESTIVIDADE - RECURSO ESPECIAL CRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO E\nPEREMPTÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1792396>>-BA\n(INTEMPESTIVIDADE - SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO FORENSE - SEARA\nCRIMINAL - PRAZO CONTÍNUO - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NORMATIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1698961>>-SC\n(INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO\nLOCAL - MOMENTO DA COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO RECORRENTE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2018652>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"84445e5305826f1d14bdf69b577b2cf95e243a7eae03e35f499a8351415d3ad0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
