# Registro público: STJ — 1863110

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3655/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3655.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8804d79f0784a02cd188d1f47c2fdf878681cdda385a8d990a0f76c8b1625a09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INEXISTENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar
a transmissão eletrônica da petição de interposição do agravo em
recurso especial, Dr. Henrique da Silva Lima, devidamente intimado,
não regularizou sua representação processual.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo após a intimação, não houve a correta regularização da
cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor  do recurso em
análise, logo, inevitável a incidência da Súmula 115/STJ, tendo em
vista que "A ausência de procurações/cadeia completa de
substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado
digital, que subscreveu eletronicamente as petições recursais,
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ)."(AgInt no
AREsp 1.729.212/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Não pode o vício na representação processual ser sanado a
qualquer momento, mas, sim, nos termos do art. 932, parágrafo único,
do CPC, "... o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.", sob pena de não conhecimento do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA
PARTE PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
INEXISTENTE.
1. O advogado titular do certificado digital utilizado para assinar
a transmissão eletrônica da petição de interposição do agravo em
recurso especial, Dr. Henrique da Silva Lima, devidamente intimado,
não regularizou sua representação processual.
2. Mesmo após a intimação, não houve a correta regularização da
cadeia de substabelecimento de poderes ao subscritor  do recurso em
análise, logo, inevitável a incidência da Súmula 115/STJ, tendo em
vista que "A ausência de procurações/cadeia completa de
substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado
digital, que subscreveu eletronicamente as petições recursais,
impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ)."(AgInt no
AREsp 1.729.212/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021).
3. Não pode o vício na representação processual ser sanado a
qualquer momento, mas, sim, nos termos do art. 932, parágrafo único,
do CPC, "... o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao
recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível.", sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO NÃO SANADA NO PRAZO CONCEDIDO -
APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1729212>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 1723676>>-SE
(VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PRAZO PRA SANEAMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1639971>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2233081](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165548/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3175616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163307/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2908591](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159994/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
