{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36550,"origem":"stj","sha256_origem":"7588012832bd10084ec26083466b09b1f4476c580fd5034b840168233cd25283","registro_original":{"id_fonte":"000849556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993412","numero_registro":"202103298984","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO\nRECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM EM DIAS\nCORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 220 DO CPC. PANDEMIA. HC DE\nOFÍCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do\nCódigo de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,\nobscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo\nda decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos\nconstantes do processo. Os embargos declaratórios constituem\ninstrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento\nda tutela jurisdicional.\n2. O texto do decisum é suficiente à sua compreensão e inexiste\nvício a ser sanado. O julgado decidiu a controvérsia de maneira\nfundamentada, porém contrária aos interesses do embargante.\n3. No mais, esta Corte Superior entende que \"o julgador não está\nobrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pela\npartes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de\nforma persuasiva, nos termos da Constituição\" (EDcl no AgRg nos EDcl\nno HC n. 664.515/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe\nde 22/4/2022).\n4. E, ainda, \"a contradição que autoriza a oposição dos embargos de\ndeclaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por\nproposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no\nacórdão embargado\" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.945/RS, relator\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de\n10/10/2022).\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACLARATÓRIOS - DESVINCULAÇÃO DO JULGADOR - ARGUMENTOS E TESES\nAPRESENTADAS PELAS PARTES)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no HC 664515>>-PB\n(INTEGRAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA - PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS NO\nACÓRDÃO EMBARGADO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2091945>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ebecfabf20f88af893de662c678933c0e6ffe13ac385d86a45ca13bc08cba6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
