# Registro público: STJ — 70054

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36553/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36553.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73b3531309be54cb46cc8060d28ca768854667d5177d6d78657d638b08144cc2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849559
- **Número de registro na fonte:** 202203403227
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
COM O PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O pedido de aplicação analógica do art. 12, § 1.º, da Lei de
Improbidade Administrativa constitui indevida inovação recursal,
pois este tema não foi objeto do recurso ordinário nem foi discutido
nas instâncias antecedentes, o que impede o conhecimento do agravo
regimental neste aspecto.
- **Item 2 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo de
origem -  proibição de exercer função pública ou de contratar com o
Poder Público - foram fundamentadas em exame acurado dos indícios
presentes nos autos e na análise da situação concreta. A revisão das
medidas cautelares impostas somente seria possível mediante ampla
rediscussão fático-probatória, o que não é possível no mandado de
segurança, que não admite dilação probatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em desproporcionalidade da medida, pois as
cautelares impostas não impedem o exercício profissional da
Agravante. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as medidas
cautelares impostas vedam apenas o trabalho junto ao poder público,
não havendo proibição de atuação profissional da ré em outras áreas
da vida", de modo que não se visualiza prejuízo à subsistência digna
da Recorrente através do exercício profissional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata excesso de prazo nas medidas cautelares, pois,
segundo as instâncias ordinárias, persiste a necessidade de
resguardar a Administração Pública das supostas práticas perpetradas
pelo grupo criminoso. Além disso, deve-se levar em consideração a
complexidade da demanda, que apura a prática de diversos delitos por
um número significativo de Réus, inclusive com a necessidade de
expedição de cartas precatórias, o que justifica um maior
prolongamento da ação penal e, por consequência, das medidas
cautelares que lhe são anexas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS
ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR
COM O PODER PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O pedido de aplicação analógica do art. 12, § 1.º, da Lei de
Improbidade Administrativa constitui indevida inovação recursal,
pois este tema não foi objeto do recurso ordinário nem foi discutido
nas instâncias antecedentes, o que impede o conhecimento do agravo
regimental neste aspecto.
2. As medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo Juízo de
origem -  proibição de exercer função pública ou de contratar com o
Poder Público - foram fundamentadas em exame acurado dos indícios
presentes nos autos e na análise da situação concreta. A revisão das
medidas cautelares impostas somente seria possível mediante ampla
rediscussão fático-probatória, o que não é possível no mandado de
segurança, que não admite dilação probatória.
3. Não há falar em desproporcionalidade da medida, pois as
cautelares impostas não impedem o exercício profissional da
Agravante. Conforme destacado pelo Tribunal de origem, "as medidas
cautelares impostas vedam apenas o trabalho junto ao poder público,
não havendo proibição de atuação profissional da ré em outras áreas
da vida", de modo que não se visualiza prejuízo à subsistência digna
da Recorrente através do exercício profissional.
4. Não se constata excesso de prazo nas medidas cautelares, pois,
segundo as instâncias ordinárias, persiste a necessidade de
resguardar a Administração Pública das supostas práticas perpetradas
pelo grupo criminoso. Além disso, deve-se levar em consideração a
complexidade da demanda, que apura a prática de diversos delitos por
um número significativo de Réus, inclusive com a necessidade de
expedição de cartas precatórias, o que justifica um maior
prolongamento da ação penal e, por consequência, das medidas
cautelares que lhe são anexas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDAS CAUTELARES - REVISÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RMS 58518>>-SP, <<RMS 35270>>-RJ
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO - RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE DA CAUTELARIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 161102>>-SP, <<AgRg no MS 20503>>-TO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
- **SHA-256 do registro documental:** 73b3531309be54cb46cc8060d28ca768854667d5177d6d78657d638b08144cc2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 70054 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73b3531309be54cb46cc8060d28ca768854667d5177d6d78657d638b08144cc2
- **SHA-256 do comentário:** c0e0a42cfbfb6ec1ddf30de037d1c30c7bd8bfadee1864b19745be2fd8cfcd78
