{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36554,"origem":"stj","sha256_origem":"8b0573136e17352457eca2b7008326aa25309c6f725a58e5d318f9d6c1ceb831","registro_original":{"id_fonte":"000849560","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762049","numero_registro":"202202454162","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO\nAGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE.\nPRECEDENTES. IMPROPRIEDADE DAS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO\nNO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos\nde declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar\nobscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no\njulgado.\n2. Por não depender de pauta nem de prévia intimação, \"não há\nprevisão legal ou regimental sobre a necessidade da parte ex adversa\npara apresentar contrarrazões ao agravo regimental\"  (STJ, EDcl no\nAgRg no AREsp n. 1.450.537/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta\nTurma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).\n3. \"Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata\ndo conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato\nou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na\nfundamentação, como no dispositivo\" (GRECO, Leonardo. Instituições\nde processo civil: recursos e processos da competência originária\ndos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.\n203). Ou seja, é o \"estado daquilo que é difícil de entender,\ngerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem\" (NUCCI,\nGuilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro:\nForense, 2022. p. 591).\n4. Se o próprio Embargante alega que a decisão do Superior Tribunal\nde Justiça é inconciliável com a manifestação anterior de vontade do\nEmbargado, não há obscuridade. E, para opor-se embargos\ndeclaratórios com fundamento em alegada obscuridade, é\nimprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja\nde difícil compreensão ou de pouca clareza. O aresto impugnado,\nportanto, é plenamente inteligível, não padecendo de qualquer\nobscuridade, como atesta o próprio Recorrente.\n5. A despeito da atecnia do Parquet Estadual em narrar obscuridade\nno caso, é possível compreender que o Órgão aponta suposta\ncontradição externa no acórdão embargado. Cabe ressaltar, porém, que\n\"só é considerada contraditória a decisão quando há, dentro dela,\nafirmações incompatíveis\" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo\nprocesso civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 542).\nJustamente, por isso, \"descabe alegar nessa via integrativa a\nocorrência de contradição externa, assim considerada aquela que se\nverifica entre o julgado e outras decisões do mesmo tribunal acerva\nde casos análogos, ou entre o julgado e o entendimento da parte, ou\nentre aquele e o que foi deliberado no juízo a quo\" (AVENA,\nNorberto. Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p.\n1326). Em outras palavras, a contradição que macula a decisão\njudicial é a interna, em que a lógica da fundamentação é dissociada\nda conclusão do julgado - circunstância não evidenciada no ato\nembargado.\n6. No voto condutor do acórdão embargado consignou-se expressamente\nque a propositura do acordo de não persecução penal não pode ser\ncondicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial e que,\npor constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento\ntempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui\nnulidade absoluta. No ato, ainda, foi reproduzida ementa deste\ncolegiado na qual se declinou que a) \"'o fato de o investigado não\nter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer\nsignificar o descabimento do acordo de não persecução' (CABRAL,\nRodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à\nluz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm,\n2020, p. 112)\"; b) \"'a inexistência de confissão do investigado\nantes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode\nser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de\nnão persecução penal'; e c) \"a exigência de que a confissão ocorra\nno inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não\npersecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a\nimpossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente\nnaquele momento\", pois \"além de, na enorme maioria dos casos, o\ninvestigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de\ndefesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do\nbenefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se\no representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a\nproposta de ANPP ao receber o inquérito relatado\", possibilitando\n\"levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base\nna esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser\noferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a\nserem avaliados pelo membro do Parquet\" (HC n. 657.165/RJ, Relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 09/08/2022, DJe\n18/08/2022). A controvérsia, portanto, foi devidamente analisada e a\nfundamentação concilia-se com o dispositivo que reconheceu a\nnulidade na origem, o que afasta a alegada incoerência.\n7. Também padece de técnica jurídica a alegação de que no acórdão há\nomissão. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de\napreciar requerimento ou pedido oportunamente formulado. N o caso\nnão ocorre referido vício, pois a pretensão defensiva foi inclusive\njulgada procedente. E, ainda que assim não fosse, no voto condutor\ndo acórdão embargado expressamente foi destacado o evidente prejuízo\nao Réu decorrente da instauração do processo-crime, em razão de\ncircunstâncias como a interrupção do prazo prescricional, eventual\nóbice à incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 por outras\ncondutas, v.g.\n8. Na espécie, portanto, o recuso integrativo  foi opostos com o\ninequívoco intento de tão somente viabilizar novos debates a\nrespeito de assuntos já decididos - notadamente quando à narrativa\ndo Ministério Público Estadual de que a repetição dos atos anulados\npor esta Corte consubstanciaria desatendimento ao princípio da\nduração razoável do processo, de forma a denotar mera insurgência\nquanto à possibilidade de que seja declarada a prescrição da\npretensão punitiva no caso - o que sabidamente não se coaduna com a\nsua finalidade processual.\n9. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRARRAZÕES  AO  AGRAVO  REGIMENTAL - INTIMAÇÃO  DA  PARTE\nCONTRÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2215407>>-PA,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828956>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVOS  DEBATES  A  RESPEITO  DE  ASSUNTOS\nJÁ  DECIDIDOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 139674>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 1871524>>-AM,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2050616>>-MA,\n         <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1629674>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"345c2b61f038f177c4f6dee2f6e747b3dcbb08ae7ac9974d911a7749fc7cd136","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
