# Registro público: STJ — 762049

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36554/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b0573136e17352457eca2b7008326aa25309c6f725a58e5d318f9d6c1ceb831

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE DAS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO
NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Por não depender de pauta nem de prévia intimação, "não há
previsão legal ou regimental sobre a necessidade da parte ex adversa
para apresentar contrarrazões ao agravo regimental"  (STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.450.537/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** "Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata
do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato
ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.
203). Ou seja, é o "estado daquilo que é difícil de entender,
gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem" (NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 591).
- **Item 4 (texto oficial):** Se o próprio Embargante alega que a decisão do Superior Tribunal
de Justiça é inconciliável com a manifestação anterior de vontade do
Embargado, não há obscuridade. E, para opor-se embargos
declaratórios com fundamento em alegada obscuridade, é
imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja
de difícil compreensão ou de pouca clareza. O aresto impugnado,
portanto, é plenamente inteligível, não padecendo de qualquer
obscuridade, como atesta o próprio Recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A despeito da atecnia do Parquet Estadual em narrar obscuridade
no caso, é possível compreender que o Órgão aponta suposta
contradição externa no acórdão embargado. Cabe ressaltar, porém, que
"só é considerada contraditória a decisão quando há, dentro dela,
afirmações incompatíveis" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo
processo civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 542).
Justamente, por isso, "descabe alegar nessa via integrativa a
ocorrência de contradição externa, assim considerada aquela que se
verifica entre o julgado e outras decisões do mesmo tribunal acerva
de casos análogos, ou entre o julgado e o entendimento da parte, ou
entre aquele e o que foi deliberado no juízo a quo" (AVENA,
Norberto. Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p.
1326). Em outras palavras, a contradição que macula a decisão
judicial é a interna, em que a lógica da fundamentação é dissociada
da conclusão do julgado - circunstância não evidenciada no ato
embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** No voto condutor do acórdão embargado consignou-se expressamente
que a propositura do acordo de não persecução penal não pode ser
condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial e que,
por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento
tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui
nulidade absoluta. No ato, ainda, foi reproduzida ementa deste
colegiado na qual se declinou que a) "'o fato de o investigado não
ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer
significar o descabimento do acordo de não persecução' (CABRAL,
Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à
luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm,
2020, p. 112)"; b) "'a inexistência de confissão do investigado
antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode
ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de
não persecução penal'; e c) "a exigência de que a confissão ocorra
no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não
persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a
impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente
naquele momento", pois "além de, na enorme maioria dos casos, o
investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de
defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do
benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se
o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a
proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado", possibilitando
"levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base
na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser
oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a
serem avaliados pelo membro do Parquet" (HC n. 657.165/RJ, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022). A controvérsia, portanto, foi devidamente analisada e a
fundamentação concilia-se com o dispositivo que reconheceu a
nulidade na origem, o que afasta a alegada incoerência.
- **Item 7 (texto oficial):** Também padece de técnica jurídica a alegação de que no acórdão há
omissão. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de
apreciar requerimento ou pedido oportunamente formulado. N o caso
não ocorre referido vício, pois a pretensão defensiva foi inclusive
julgada procedente. E, ainda que assim não fosse, no voto condutor
do acórdão embargado expressamente foi destacado o evidente prejuízo
ao Réu decorrente da instauração do processo-crime, em razão de
circunstâncias como a interrupção do prazo prescricional, eventual
óbice à incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 por outras
condutas, v.g.
- **Item 8 (texto oficial):** Na espécie, portanto, o recuso integrativo  foi opostos com o
inequívoco intento de tão somente viabilizar novos debates a
respeito de assuntos já decididos - notadamente quando à narrativa
do Ministério Público Estadual de que a repetição dos atos anulados
por esta Corte consubstanciaria desatendimento ao princípio da
duração razoável do processo, de forma a denotar mera insurgência
quanto à possibilidade de que seja declarada a prescrição da
pretensão punitiva no caso - o que sabidamente não se coaduna com a
sua finalidade processual.
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. IMPROPRIEDADE DAS ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO
NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no
julgado.
2. Por não depender de pauta nem de prévia intimação, "não há
previsão legal ou regimental sobre a necessidade da parte ex adversa
para apresentar contrarrazões ao agravo regimental"  (STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 1.450.537/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 7/10/2019).
3. "Obscuridade é a falta de clareza que impede a compreensão exata
do conteúdo da decisão e pode ocorrer no exame de questões de fato
ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na
fundamentação, como no dispositivo" (GRECO, Leonardo. Instituições
de processo civil: recursos e processos da competência originária
dos tribunais. v. III. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p.
203). Ou seja, é o "estado daquilo que é difícil de entender,
gerando confusão e ininteligência, no receptor da mensagem" (NUCCI,
Guilherme de Souza. Manual de processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 591).
4. Se o próprio Embargante alega que a decisão do Superior Tribunal
de Justiça é inconciliável com a manifestação anterior de vontade do
Embargado, não há obscuridade. E, para opor-se embargos
declaratórios com fundamento em alegada obscuridade, é
imprescindível que se indique o ponto do acórdão embargado que seja
de difícil compreensão ou de pouca clareza. O aresto impugnado,
portanto, é plenamente inteligível, não padecendo de qualquer
obscuridade, como atesta o próprio Recorrente.
5. A despeito da atecnia do Parquet Estadual em narrar obscuridade
no caso, é possível compreender que o Órgão aponta suposta
contradição externa no acórdão embargado. Cabe ressaltar, porém, que
"só é considerada contraditória a decisão quando há, dentro dela,
afirmações incompatíveis" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo
processo civil brasileiro. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 542).
Justamente, por isso, "descabe alegar nessa via integrativa a
ocorrência de contradição externa, assim considerada aquela que se
verifica entre o julgado e outras decisões do mesmo tribunal acerva
de casos análogos, ou entre o julgado e o entendimento da parte, ou
entre aquele e o que foi deliberado no juízo a quo" (AVENA,
Norberto. Processo Penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p.
1326). Em outras palavras, a contradição que macula a decisão
judicial é a interna, em que a lógica da fundamentação é dissociada
da conclusão do julgado - circunstância não evidenciada no ato
embargado.
6. No voto condutor do acórdão embargado consignou-se expressamente
que a propositura do acordo de não persecução penal não pode ser
condicionada à confissão extrajudicial, na fase inquisitorial e que,
por constituir um poder-dever do Parquet, o não oferecimento
tempestivo do ANPP desacompanhado de motivação idônea constitui
nulidade absoluta. No ato, ainda, foi reproduzida ementa deste
colegiado na qual se declinou que a) "'o fato de o investigado não
ter confessado na fase investigatória, obviamente, não quer
significar o descabimento do acordo de não persecução' (CABRAL,
Rodrigo Leite Ferreira. Manual do Acordo de Não Persecução Penal à
luz da Lei 13.963/2019 (Pacote Anticrime). Salvador: JusPodivm,
2020, p. 112)"; b) "'a inexistência de confissão do investigado
antes da formação da opinio delicti do Ministério Público não pode
ser interpretada como desinteresse em entabular eventual acordo de
não persecução penal'; e c) "a exigência de que a confissão ocorra
no inquérito para que o Ministério Público ofereça o acordo de não
persecução penal traz, ainda, alguns inconvenientes que evidenciam a
impossibilidade de se obrigar que ela aconteça necessariamente
naquele momento", pois "além de, na enorme maioria dos casos, o
investigado ser ouvido pela autoridade policial sem a presença de
defesa técnica e sem que tenha conhecimento sobre a existência do
benefício legal, não há como ele saber, já naquela oportunidade, se
o representante do Ministério Público efetivamente oferecerá a
proposta de ANPP ao receber o inquérito relatado", possibilitando
"levar a uma autoincriminação antecipada realizada apenas com base
na esperança de ser agraciado com o acordo, o qual poderá não ser
oferecido pela ausência, por exemplo, de requisitos subjetivos a
serem avaliados pelo membro do Parquet" (HC n. 657.165/RJ, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 09/08/2022, DJe
18/08/2022). A controvérsia, portanto, foi devidamente analisada e a
fundamentação concilia-se com o dispositivo que reconheceu a
nulidade na origem, o que afasta a alegada incoerência.
7. Também padece de técnica jurídica a alegação de que no acórdão há
omissão. Omissa é a manifestação jurisdicional que deixa de
apreciar requerimento ou pedido oportunamente formulado. N o caso
não ocorre referido vício, pois a pretensão defensiva foi inclusive
julgada procedente. E, ainda que assim não fosse, no voto condutor
do acórdão embargado expressamente foi destacado o evidente prejuízo
ao Réu decorrente da instauração do processo-crime, em razão de
circunstâncias como a interrupção do prazo prescricional, eventual
óbice à incidência do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 por outras
condutas, v.g.
8. Na espécie, portanto, o recuso integrativo  foi opostos com o
inequívoco intento de tão somente viabilizar novos debates a
respeito de assuntos já decididos - notadamente quando à narrativa
do Ministério Público Estadual de que a repetição dos atos anulados
por esta Corte consubstanciaria desatendimento ao princípio da
duração razoável do processo, de forma a denotar mera insurgência
quanto à possibilidade de que seja declarada a prescrição da
pretensão punitiva no caso - o que sabidamente não se coaduna com a
sua finalidade processual.
9. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRARRAZÕES  AO  AGRAVO  REGIMENTAL - INTIMAÇÃO  DA  PARTE
CONTRÁRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2215407>>-PA,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828956>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1450537>>-PR
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NOVOS  DEBATES  A  RESPEITO  DE  ASSUNTOS
JÁ  DECIDIDOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no RHC 139674>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 1871524>>-AM,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 2050616>>-MA,
         <<EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1629674>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
