{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36556,"origem":"stj","sha256_origem":"ff1a0c87ddfe9fbf645b2976d1e1c5454b55e1b9799f82effbd58e1758cfeb12","registro_original":{"id_fonte":"000849600","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2303668","numero_registro":"202300557191","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.\nACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO INCONTESTE DA PROPRIEDADE DOS BENS. INVERSÃO DO JULGADO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"É válida a utilização da\ntécnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega\ntrechos de de cisão anterior ou de parecer ministerial como razão\nde decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão\njulgador, com a menção a argumentos próprios\" (HC n. 465.889/PR,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)\n2. No caso, não se verifica a nulidade por fundamentação per\nrelationem, pois houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de\norigem, a apreciação da matéria impugnada pela defesa, concluindo-se\nque, uma vez não comprovada, à saciedade, a propriedade dos\nveículos apreendidos, fica mantido o perdimento em favor da União.\n3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de\ncomprovação inconteste da propriedade dos bens, a inversão do\nacórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não se\nadmite no recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c606c8c9ee38b6456251cdd10e42c675002031ea51c6e20aa80882e77be1ff81","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
