# Registro público: STJ — 2303668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36556/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36556.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff1a0c87ddfe9fbf645b2976d1e1c5454b55e1b9799f82effbd58e1758cfeb12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849600
- **Número de registro na fonte:** 202300557191
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA PROPRIEDADE DOS BENS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da
técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega
trechos de de cisão anterior ou de parecer ministerial como razão
de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão
julgador, com a menção a argumentos próprios" (HC n. 465.889/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica a nulidade por fundamentação per
relationem, pois houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de
origem, a apreciação da matéria impugnada pela defesa, concluindo-se
que, uma vez não comprovada, à saciedade, a propriedade dos
veículos apreendidos, fica mantido o perdimento em favor da União.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de
comprovação inconteste da propriedade dos bens, a inversão do
acórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não se
admite no recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO INCONTESTE DA PROPRIEDADE DOS BENS. INVERSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da
técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega
trechos de de cisão anterior ou de parecer ministerial como razão
de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão
julgador, com a menção a argumentos próprios" (HC n. 465.889/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
2. No caso, não se verifica a nulidade por fundamentação per
relationem, pois houve, ainda que de modo sucinto, pela Corte de
origem, a apreciação da matéria impugnada pela defesa, concluindo-se
que, uma vez não comprovada, à saciedade, a propriedade dos
veículos apreendidos, fica mantido o perdimento em favor da União.
3. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela ausência de
comprovação inconteste da propriedade dos bens, a inversão do
acórdão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que não se
admite no recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.157.776 do STJ: acórdão devidamente fundamentado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157776/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917688, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.157.776, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acordao, devidamente, fundamentado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8f1a2824cee3ec3124740407c813ca15c7b5cd3ce95fde78f139eb32fad52ac8
- **SHA-256 do registro documental:** ff1a0c87ddfe9fbf645b2976d1e1c5454b55e1b9799f82effbd58e1758cfeb12
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157776%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2303668 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff1a0c87ddfe9fbf645b2976d1e1c5454b55e1b9799f82effbd58e1758cfeb12
- **SHA-256 do comentário:** fe849f1b9e1c6e8f7e77777e7e0302a60c14c8d6e84b94b4d156a3d574cfa0a8
