# Registro público: STJ — 2275281

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36558/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 141ea0292a7b7cc7c09c1c5c414f84ab08612a7b15334c881f3fcd769a910816

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA CONVENCIMENTO
CONDENATÓRIO. ADEMAIS, RECORRENTE NÃO RECONHECE INGRESSO NO
DOMICÍLIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Colegiado local encontra amparo na
jurisprudência desta Casa, no sentido de que a confissão espontânea,
não tendo sido utilizada pelo magistrado sentenciante para seu
convencimento condenatório, não pode ser utilizada na segunda fase
da dosimetria da pena a título de atenuante. Aplicação das Súmulas
83 e 545/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, consignou o Tribunal local que o acusado não confessou a
prática do crime, alegando que não entrou na residência da vítima,
motivo pelo qual firmar conclusões diversas destas demandaria
revolvimento fático-probatório, procedimento que encontra óbice no
enunciado sumular n. 7/STJ, bem como atrai o óbice da Súmula
545/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES NÃO UTILIZADAS PARA CONVENCIMENTO
CONDENATÓRIO. ADEMAIS, RECORRENTE NÃO RECONHECE INGRESSO NO
DOMICÍLIO.
1. O entendimento do Colegiado local encontra amparo na
jurisprudência desta Casa, no sentido de que a confissão espontânea,
não tendo sido utilizada pelo magistrado sentenciante para seu
convencimento condenatório, não pode ser utilizada na segunda fase
da dosimetria da pena a título de atenuante. Aplicação das Súmulas
83 e 545/STJ.
2. Ademais, consignou o Tribunal local que o acusado não confessou a
prática do crime, alegando que não entrou na residência da vítima,
motivo pelo qual firmar conclusões diversas destas demandaria
revolvimento fático-probatório, procedimento que encontra óbice no
enunciado sumular n. 7/STJ, bem como atrai o óbice da Súmula
545/STJ.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
