{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36560,"origem":"stj","sha256_origem":"d805c7064a8c9e1456ce76f28a6aef88b60198fe3042b3473d60d5765cd13d68","registro_original":{"id_fonte":"000849605","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2240596","numero_registro":"202203448480","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.\nDECISÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NA FASE DO INQUÉRITO\nQUANTO JUDICIALMENTE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n7/STJ.\n1. \"Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal\nFederal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe\n22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível\nque a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos\ndurante a fase inquisitorial\" (REsp n. 1.970.461/BA, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)\n2. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do\nimputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de\ncomprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de\nautoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do\nCódigo de Processo Penal.\n3. Hipótese em que a pronúncia foi lastreada na prova oral, colhida\ninclusive judicialmente, bem como em mídia audiovisual constante nos\nautos, na qual a vítima, ainda com vida, prestou declarações aos\npoliciais, tendo o magistrado destacado, ainda, que \"a divergência\nentre os depoimentos prestados pela única testemunha ocular dos\nfatos em ambas as fases se justificaria pelas ameaças recebidas por\nreferida testemunha\". Inexistente, nesse contexto, a apontada\nviolação do art. 155 do CPP.\n4. A inversão do acórdão, de modo a impronunciar os agravantes,\ndemandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite\nna via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41cfa9c2be7753b3e81fa0981da0dee97e37bc61965ec0bfd44e3747623d26ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d805c7064a8c9e1456ce76f28a6aef88b60198fe3042b3473d60d5765cd13d68","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
