# Registro público: STJ — 2240596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d805c7064a8c9e1456ce76f28a6aef88b60198fe3042b3473d60d5765cd13d68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849605
- **Número de registro na fonte:** 202203448480
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NA FASE DO INQUÉRITO
QUANTO JUDICIALMENTE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe
22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível
que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos
durante a fase inquisitorial" (REsp n. 1.970.461/BA, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do
imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de
comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do
Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a pronúncia foi lastreada na prova oral, colhida
inclusive judicialmente, bem como em mídia audiovisual constante nos
autos, na qual a vítima, ainda com vida, prestou declarações aos
policiais, tendo o magistrado destacado, ainda, que "a divergência
entre os depoimentos prestados pela única testemunha ocular dos
fatos em ambas as fases se justificaria pelas ameaças recebidas por
referida testemunha". Inexistente, nesse contexto, a apontada
violação do art. 155 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** A inversão do acórdão, de modo a impronunciar os agravantes,
demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite
na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NA FASE DO INQUÉRITO
QUANTO JUDICIALMENTE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. "Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal (HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe
22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo não ser possível
que a pronúncia esteja lastreada tão somente em elementos colhidos
durante a fase inquisitorial" (REsp n. 1.970.461/BA, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
2. O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do
imputado a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de
comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de
autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do
Código de Processo Penal.
3. Hipótese em que a pronúncia foi lastreada na prova oral, colhida
inclusive judicialmente, bem como em mídia audiovisual constante nos
autos, na qual a vítima, ainda com vida, prestou declarações aos
policiais, tendo o magistrado destacado, ainda, que "a divergência
entre os depoimentos prestados pela única testemunha ocular dos
fatos em ambas as fases se justificaria pelas ameaças recebidas por
referida testemunha". Inexistente, nesse contexto, a apontada
violação do art. 155 do CPP.
4. A inversão do acórdão, de modo a impronunciar os agravantes,
demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que não se admite
na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2240596 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d805c7064a8c9e1456ce76f28a6aef88b60198fe3042b3473d60d5765cd13d68
- **SHA-256 do comentário:** c0acd3c3dd484132721694a77201d2165d053b1c1a5d5be0feb9ca8d31170638
