# Registro público: STJ — 2234300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36561/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1810b5a00da6f37f3309c4c9b44e83e851bc56145cc65531040377812ad59e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NO CRIME DE DANO MAJORADO. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA. I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. II - In casu, ressaltou o Tribunal local que ambos os crimes - violência doméstica e ameaça - foram devidamente comprovados pelas d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM
NO CRIME DE DANO MAJORADO. DELITOS AUTÔNOMOS. INEXISTÊNCIA.
I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da
vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos,
possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos
crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.
II - In casu, ressaltou o Tribunal local que ambos os crimes -
violência doméstica e ameaça - foram devidamente comprovados pelas
declarações da vítima e das testemunhas, além da prova pericial,
destacando-se, em relação à alegação de legítima defesa, que "não há
qualquer indício de que a vítima tenha dado início às agressões;
muito pelo contrário, aliás, eis que a investida partiu do acusado,
daí porque totalmente descabida a alegação de legítima defesa".
III - Concluiu, outrossim, que "também restou demonstrado que o réu
ameaçou a ofendida Priscila, dizendo que iria matá-la após a polícia
ir embora, causando-lhe efetivo temor", acrescendo que "a ameaça
foi presenciada pelo policial ouvido em juízo, o qual confirmou em
seu depoimento que escutou os dizeres pelo réu", configurando-se
inviável, nesta via, retificar o respectivo desfecho, em razão do
necessário revolvimento probatório, aqui vedado pelo enunciado da
Súmula n. 7/STJ.
IV - Quanto ao crime de dano, não há falar-se em bis in idem, pois a
qualificadora do inciso I do parágrafo único do art. 163 (CP),
referente ao emprego de violência e/ou grave ameaça, diz respeito ao
delito de dano, o qual foi praticado em concurso material com os
crimes de lesão corporal leve e ameaça, sendo, portanto, delitos
autônomos. Precedentes.
V - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
