{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36563,"origem":"stj","sha256_origem":"873741f5d1bdf53d34f19918aab4b5787232d6c3421e6e6d1d781a42caa5b111","registro_original":{"id_fonte":"000849608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2223459","numero_registro":"202203197946","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO À\nVISITAÇÃO. VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME\nABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.\nI - \"O direito de visita pode sofrer limitações, diante das\npeculiaridades do caso concreto (precedentes).\" (AgRg no AREsp n.\n1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)\nII -  Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas\nfundamentou-se tão somente porque o genitor do apenado, ora\nagravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar,\ninexistindo motivação idônea para tal restrição, consoante a\njurisprudência desta Corte.\nIII -  \"É entendimento desta Corte que o direito de visita tem\nobjetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob\no fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto,\njá que os efeitos da sentença penal condenatória não podem\nrestringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações\nconstitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal.\"\n(AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,\nSexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.)\nIV - Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento\nao recurso especial para conferir ao ora agravante o direito de\nreceber visitas de seu genitor, devendo ser observadas, no entanto,\nas condições impostas no cumprimento da prisão domiciliar (regime\naberto) deste último.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8fba7a77ce77992d058748fc02c49ab0596c0dfe5a6fbe48e82146b1df28c8f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
