# Registro público: STJ — 2223459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 873741f5d1bdf53d34f19918aab4b5787232d6c3421e6e6d1d781a42caa5b111

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO À VISITAÇÃO. VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. I - "O direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto (precedentes)." (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.) II - Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas fundamentou-se tão somente porque o genitor do apenado, ora agravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar, inexistindo motivação idônea para tal r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DIREITO À
VISITAÇÃO. VISITANTE, GENITOR DO APENADO, QUE CUMPRE PENA NO REGIME
ABERTO NA MODALIDADE DOMICILIAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
I - "O direito de visita pode sofrer limitações, diante das
peculiaridades do caso concreto (precedentes)." (AgRg no AREsp n.
1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020.)
II -  Na espécie, o indeferimento do pedido de visitas
fundamentou-se tão somente porque o genitor do apenado, ora
agravante, cumpre pena no regime aberto, na modalidade domiciliar,
inexistindo motivação idônea para tal restrição, consoante a
jurisprudência desta Corte.
III -  "É entendimento desta Corte que o direito de visita tem
objetivo de ressocialização do condenado, não podendo ser negado sob
o fundamento de o visitante estar cumprindo pena em regime aberto,
já que os efeitos da sentença penal condenatória não podem
restringir o gozo de outros direitos individuais, ante as vedações
constitucionais à perpetuidade e à transcendência da sanção penal."
(AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020.)
IV - Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento
ao recurso especial para conferir ao ora agravante o direito de
receber visitas de seu genitor, devendo ser observadas, no entanto,
as condições impostas no cumprimento da prisão domiciliar (regime
aberto) deste último.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
