{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36564,"origem":"stj","sha256_origem":"f31d80684213811864204f69a67cf33491cc594b5e65fbe479043bc52bea5488","registro_original":{"id_fonte":"000849609","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198702","numero_registro":"202202714388","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS\nE INDICATIVOS DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E\nFUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.\nEFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte, \"Não satisfazem a\nexigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular],\npor si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.\ndenúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,\nintangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,\napoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial\" (RHC\nn. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n2. Outrossim, consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo\nTribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência\nda prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio,\nbastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada\na justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos\nconcretos que apontem para o caso de flagrante delito.\n3.  Conforme delineado pelas instâncias de origem, a ré foi\nsubmetida à revista pessoal porque \"entregou algo a uma pessoa que\njá era conhecida por ser usuário de drogas\" - pessoa que não se\nespecificou -, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,\nseguindo-se a busca domiciliar e a consequente apreensão de drogas,\nsendo de rigor o reconhecimento da manifesta ilegalidade por falta\nde justa causa para a busca pessoal e domiciliar.\n4. Vale destacar que \"as regras de experiência e o senso comum,\nsomadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem\nverossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e\nvoluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando\nàqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de\nprova incriminatória\" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Tu rma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).\n5.  Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aeace8d31d08314fe21854412c3f8eb6d4b40a18051aaf3905c0b1c83c0c24ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
