# Registro público: STJ — 2198702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f31d80684213811864204f69a67cf33491cc594b5e65fbe479043bc52bea5488

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849609
- **Número de registro na fonte:** 202202714388
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS
E INDICATIVOS DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.
EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "Não satisfazem a
exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular],
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo
Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência
da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio,
bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada
a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos
concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme delineado pelas instâncias de origem, a ré foi
submetida à revista pessoal porque "entregou algo a uma pessoa que
já era conhecida por ser usuário de drogas" - pessoa que não se
especificou -, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,
seguindo-se a busca domiciliar e a consequente apreensão de drogas,
sendo de rigor o reconhecimento da manifesta ilegalidade por falta
de justa causa para a busca pessoal e domiciliar.
- **Item 4 (texto oficial):** Vale destacar que "as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Tu rma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos regimentais improvidos.

## Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS
E INDICATIVOS DE ATITUDE SUSPEITA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.
EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "Não satisfazem a
exigência legal [para se realizar a busca pessoal e/ou veicular],
por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g.
denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial" (RHC
n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. Outrossim, consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo
Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência
da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio,
bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada
a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos
concretos que apontem para o caso de flagrante delito.
3.  Conforme delineado pelas instâncias de origem, a ré foi
submetida à revista pessoal porque "entregou algo a uma pessoa que
já era conhecida por ser usuário de drogas" - pessoa que não se
especificou -, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas,
seguindo-se a busca domiciliar e a consequente apreensão de drogas,
sendo de rigor o reconhecimento da manifesta ilegalidade por falta
de justa causa para a busca pessoal e domiciliar.
4. Vale destacar que "as regras de experiência e o senso comum,
somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem
verossimilhança à afirmação de que teria autorizado, livre e
voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando
àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de
prova incriminatória" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Tu rma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
5.  Agravos regimentais improvidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
