{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36566,"origem":"stj","sha256_origem":"30aad34154219608ae3f91ca5f7b6eb5b52478c9e69ab0ab5ac5b1a35179d907","registro_original":{"id_fonte":"000849611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189754","numero_registro":"202202565115","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E\nFUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA QUALIFICADA.\nPENAS-BASES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nI - \"A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a\ndiscricionariedade do julgador, sem a fixação de critério\naritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira\netapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre\nconvencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso\nconcreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em\nobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\"\n(AgRg no HC n. 812.314/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)\nII - No caso, há fundamentação idônea para majorar a basilar dos\ndelitos em 1/2, haja vista a gravidade da conduta (circunstâncias do\ncrime), motivação essa utilizada para ambos os ilícitos, \"pois a\nação criminosa foi cometida no interior de uma unidade de saúde,\nonde se encontravam outras pessoas, sendo de se deduzir que se\ntratavam em sua maioria de pessoas enfermas, buscando assistência\nmédica, o que certamente é mais reprovável do que se a fuga tivesse\nsido propiciada em circunstâncias diversas, sem expor pessoas\ninocentes a maior perigo ou perturbação psicológica\".\nIII - No que se refere ao delito de roubo, além das circunstâncias\ndo crime, negativou-se também a vetorial da culpabilidade, não\nhavendo falar-se em desproporcionalidade, de acordo com a\njurisprudência desta Corte. Precedentes.\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c7b2fe135799a40e1198e608feae300a1d6cb5a4b9232bb9a6c242d29d3ebe1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"30aad34154219608ae3f91ca5f7b6eb5b52478c9e69ab0ab5ac5b1a35179d907","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
