# Registro público: STJ — 2189754

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 30aad34154219608ae3f91ca5f7b6eb5b52478c9e69ab0ab5ac5b1a35179d907

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849611
- **Número de registro na fonte:** 202202565115
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA QUALIFICADA. PENAS-BASES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I - "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (AgRg no HC n. 812…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E
FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA QUALIFICADA.
PENAS-BASES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
I - "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."
(AgRg no HC n. 812.314/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
II - No caso, há fundamentação idônea para majorar a basilar dos
delitos em 1/2, haja vista a gravidade da conduta (circunstâncias do
crime), motivação essa utilizada para ambos os ilícitos, "pois a
ação criminosa foi cometida no interior de uma unidade de saúde,
onde se encontravam outras pessoas, sendo de se deduzir que se
tratavam em sua maioria de pessoas enfermas, buscando assistência
médica, o que certamente é mais reprovável do que se a fuga tivesse
sido propiciada em circunstâncias diversas, sem expor pessoas
inocentes a maior perigo ou perturbação psicológica".
III - No que se refere ao delito de roubo, além das circunstâncias
do crime, negativou-se também a vetorial da culpabilidade, não
havendo falar-se em desproporcionalidade, de acordo com a
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
IV - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2189754 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 30aad34154219608ae3f91ca5f7b6eb5b52478c9e69ab0ab5ac5b1a35179d907
- **SHA-256 do comentário:** 9f531c475ec131850061d0af5d28b31df236716e2e6d29f2cd4d1e8f24e797c9
