{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36567,"origem":"stj","sha256_origem":"687cca3f3fd6d1fd3c4f58a1f01060372c4e27890584ae15af2db185b5710c59","registro_original":{"id_fonte":"000849612","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2189576","numero_registro":"202202548709","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-06-20","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO\nVOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À\nALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do\ncrime de embriaguez ao volante, \"a partir da vigência das Leis n.\n11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar\ncomprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não\nhá falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a\nalteração da capacidade psicomotora\" (AgRg no AgRg no AREsp n.\n1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)\n2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do\nart. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser\ndespicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo\nadmitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou\noutros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à\ncontraprova.\n3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada\ndas provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade\ndo delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do\nteste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame\nclínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no\nqual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a\ndireção do veículo. Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo\na absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório,\nincabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).\n4 . Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"940d0c37138de7b7d2d68199d5aec83f8c230ab192ad8aea4735412a9535f28c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
