# Registro público: STJ — 2189576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 687cca3f3fd6d1fd3c4f58a1f01060372c4e27890584ae15af2db185b5710c59

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849612
- **Número de registro na fonte:** 202202548709
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do
crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n.
11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar
comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não
há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a
alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser
despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo
admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou
outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à
contraprova.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada
das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade
do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do
teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame
clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no
qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a
direção do veículo. Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo
a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4 . Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À
ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTE. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para a tipificação do
crime de embriaguez ao volante, "a partir da vigência das Leis n.
11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar
comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não
há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a
alteração da capacidade psicomotora" (AgRg no AgRg no AREsp n.
1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
2. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do
art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser
despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo
admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou
outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à
contraprova.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, após análise acurada
das provas dos autos, concluíram pela comprovação da materialidade
do delito previsto no art. 306 do CTB com apoio no resultado do
teste de alcoolemia, na palavra dos agentes policiais, no exame
clínico, bem como no depoimento prestado pelo acusado em Juízo, no
qual confirmou a ingestão de bebidas alcoólicas antes de tomar a
direção do veículo. Assim, a reversão do acórdão recorrido, de modo
a absolver o acusado, demandaria revolvimento fático-probatório,
incabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
4 . Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
