# Registro público: STJ — 2153967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36569/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36569.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2343854bc5973f835c46ce27f1ee07e1d0e5300173df4baea5f56b251dbc1c9f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849614
- **Número de registro na fonte:** 202201928906
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de
que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à Súmula 83/STJ, sabe-se que "julgados proferidos em
habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso
especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com
contornos processuais e extensão cognitivas próprias. Por essa
razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em
recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da
Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese
de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no AREsp n. 1.791.748/MA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021,
DJe de 1º/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, atrai a
incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta
Corte.
2. É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso
especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita
breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de
que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n.
600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016).
3. Quanto à Súmula 83/STJ, sabe-se que "julgados proferidos em
habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em recurso
especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de impugnação com
contornos processuais e extensão cognitivas próprias. Por essa
razão, não sendo aptos de serem utilizados como paradigmas, em
recurso especial, também não se prestam para refutar a aplicação da
Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que cuida de hipótese
de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no AREsp n. 1.791.748/MA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021,
DJe de 1º/3/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
