{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3657,"origem":"stj","sha256_origem":"93787e0df65bb88118bae9d438d3316d119e7f9b8a7326424b178e6aba083efc","registro_original":{"id_fonte":"000816320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1956994","numero_registro":"202102744463","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR\nPÚBLICO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO\nCOLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE\n883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA\nEXEQUENDA. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nDE PROVIMENTO DO APELO NOBRE.\n1. O aresto regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo\nTribunal Federal noRE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os\nsindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender\nem juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos\nintegrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações\ne execuções de sentença, independentemente de autorização dos\nsubstituídos.\n2. Não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para\no ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato,\nprovidência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação,\nrazão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados\nnão importa em limitação da abrangência da sentença coletiva.\n3. Sendo prescindível a autorização dos substituídos, não há se\nfalar em limitação subjetiva na decisão exequenda, reconhecida, por\nvia de consequência, a legitimidade da parte recorrente,\nindependentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva.\nA hipótese dos autos trata de ação ordinária ajuizada por Sindicato,\nindependente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão\npela qual o acórdão recorrido merece reforma.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SINDICATOS - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER EM\nJUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS\nINTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM)\n   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)\n(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO E\nPROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - DIFERENÇAS)\n   STF - [[RE 573232]],\n         [[RE 883642]]\n(LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA DEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES\nCOLETIVOS DA CATEGORIA - DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL\nDOS FILIADOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1614030>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1850753>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1856698>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"b41a72440867f29467383fa6126e15f684e87ac0f376100cdab425dba9f2b3cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
