# Registro público: STJ — 1956994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-23
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3657/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93787e0df65bb88118bae9d438d3316d119e7f9b8a7326424b178e6aba083efc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO
COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE
883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA
EXEQUENDA. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O aresto regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal noRE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os
sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para
o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato,
providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação,
razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados
não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Sendo prescindível a autorização dos substituídos, não há se
falar em limitação subjetiva na decisão exequenda, reconhecida, por
via de consequência, a legitimidade da parte recorrente,
independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva.
A hipótese dos autos trata de ação ordinária ajuizada por Sindicato,
independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão
pela qual o acórdão recorrido merece reforma.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR
PÚBLICO.  EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO
COLETIVA PROMOVIDA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RE
883.642 (TEMA 823). AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NA SENTENÇA
EXEQUENDA. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
DE PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
1. O aresto regional destoa do entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal noRE 883.642 (Tema 823), segundo o qual os
sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos.
2. Não se faz necessária a juntada da listagem dos substituídos para
o ajuizamento de demanda coletiva proposta por sindicato,
providência exigível em se tratando de ação ajuizada por associação,
razão pela qual eventual apresentação da relação de sindicalizados
não importa em limitação da abrangência da sentença coletiva.
3. Sendo prescindível a autorização dos substituídos, não há se
falar em limitação subjetiva na decisão exequenda, reconhecida, por
via de consequência, a legitimidade da parte recorrente,
independentemente da listagem nominal apresentada na ação coletiva.
A hipótese dos autos trata de ação ordinária ajuizada por Sindicato,
independente de ter havido juntada da relação de substituídos, razão
pela qual o acórdão recorrido merece reforma.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SINDICATOS - AMPLA LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA PARA DEFENDER EM
JUÍZO OS DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS DOS
INTEGRANTES DA CATEGORIA QUE REPRESENTAM)
   STF - [[RE 883642]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 823)
(EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO E
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - DIFERENÇAS)
   STF - [[RE 573232]],
         [[RE 883642]]
(LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA DEFENDER JUDICIALMENTE INTERESSES
COLETIVOS DA CATEGORIA - DISPENSÁVEL A JUNTADA DA RELAÇÃO NOMINAL
DOS FILIADOS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1614030>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1850753>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1856698>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
