# Registro público: STJ — 2153005

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7269ec1cc1dd895c7f51a15ba86295ede96bb092d3b274c273561bcba83c2b6f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849616
- **Número de registro na fonte:** 202201887562
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS
AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência da comprovação da regular representação processual, no
prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015,
acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo
regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão
temporal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.832.412/SP, Sexta Turma,
rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.476.795/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
1º/4/2020; AgRg no AREsp n. 1.878.443/MS, Quinta Turma, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n.
160.468/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, após a intimação da parte recorrente para que no prazo
de 5 dias acostasse a devida procuração e/ou a cadeia completa de
substabelecimento, verificou-se que a exigência não foi cumprida,
situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não
conhecimento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 115 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
'agravo de instrumento'". (AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO NOS
AUTOS. VÍCIO NÃO SANADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA N. 115/STJ.
1. A ausência da comprovação da regular representação processual, no
prazo de 5 dias previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015,
acarreta o não conhecimento do recurso, não se admitindo
regularização posterior, haja vista a ocorrência da preclusão
temporal. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.832.412/SP, Sexta Turma,
rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 17/12/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n.
1.476.795/SP, Primeira Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de
1º/4/2020; AgRg no AREsp n. 1.878.443/MS, Quinta Turma, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/9/2021; e AgRg no RHC n.
160.468/RN, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/4/2022.
2.  In casu, após a intimação da parte recorrente para que no prazo
de 5 dias acostasse a devida procuração e/ou a cadeia completa de
substabelecimento, verificou-se que a exigência não foi cumprida,
situação a caracterizar ausência de pressuposto extrínseco de
admissibilidade do recurso, cuja ausência implica o seu não
conhecimento, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n. 115 do
STJ.
3. "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
'agravo de instrumento'". (AgInt no AREsp n. 2.208.246/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a24c78af34afc63c802845f3f9d6f6bd43be53f18f71f428e670df205016590
- **SHA-256 do registro documental:** 7269ec1cc1dd895c7f51a15ba86295ede96bb092d3b274c273561bcba83c2b6f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2153005 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7269ec1cc1dd895c7f51a15ba86295ede96bb092d3b274c273561bcba83c2b6f
- **SHA-256 do comentário:** 4b06ad21331ba64fac2ab675d2e331426db1dfd6c9b6f5d31f383622305f0888
