# Registro público: STJ — 2145623

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36572/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36572.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c2d71194b5b8ae678223a00dd4dc7610555a5219f472e0d1b2601de5a8fe101

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849619
- **Número de registro na fonte:** 202201763242
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS AO
MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA
REQUERIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO SOBRE A
NECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE A
OITIVA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. TEMOR CAUSADO PELO ACUSADO.
ACÓRDAO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não havendo alteração nos fatos, contra os quais o réu se
defendeu no curso da instrução, apenas uma pequena adequação de
datas, com um dia de intervalo, não há falar em mutatio libelli,
não havendo o alegado cerceamento de defesa, sobretudo por não ter
sido demonstrado prejuízo.
- **Item 2 (texto oficial):** Estando devidamente fundamentado o indeferimento das  indagações
pretendidas pela defesa na audiência de instrução, em razão de não
guardarem conexão com a finalidade do ato e de já terem sido
respondidas, não há nulidade, bem como a pretensão de reconhecimento
da desnecessidade da prova indeferida demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência
durante a oitiva da vítima e da testemunha, com base no temor a elas
causado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da súmula n.
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. AMEAÇA. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS AO
MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DE PROVA
REQUERIDA PELA DEFESA. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO SOBRE A
NECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA DURANTE A
OITIVA DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. TEMOR CAUSADO PELO ACUSADO.
ACÓRDAO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não havendo alteração nos fatos, contra os quais o réu se
defendeu no curso da instrução, apenas uma pequena adequação de
datas, com um dia de intervalo, não há falar em mutatio libelli,
não havendo o alegado cerceamento de defesa, sobretudo por não ter
sido demonstrado prejuízo.
2. Estando devidamente fundamentado o indeferimento das  indagações
pretendidas pela defesa na audiência de instrução, em razão de não
guardarem conexão com a finalidade do ato e de já terem sido
respondidas, não há nulidade, bem como a pretensão de reconhecimento
da desnecessidade da prova indeferida demandaria reexame
fático-probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ.
3. Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência
durante a oitiva da vítima e da testemunha, com base no temor a elas
causado, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da súmula n.
83/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2145623 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3c2d71194b5b8ae678223a00dd4dc7610555a5219f472e0d1b2601de5a8fe101
- **SHA-256 do comentário:** d59d55cf22fcf2ee3fc80a11095e101250a94b3d9c4a331d0891f2dc8dfa0cbd
