# Registro público: STJ — 2141978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36573/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36573.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 550fa5dae415534c20cbc8bac376e1149ac7b61ce681ecfd70024d4c53ba6b67

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM
MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS
NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP.
PREENCHIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRÁTICA DE 7 DELITOS. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. PATAMAR MANTIDO.
REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  acordo de não persecução penal é cabível durante a fase
inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da
denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa,
porquanto a denúncia foi recebida em data anterior à vigência da Lei
n. 13.964/2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como
meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por
um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos
legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações
excepcionais que não ocorreram no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo na
prova dos autos (depoimentos e gravações audiovisuais), que
comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de
concussão, a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta
demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71
do CP, foi justificado na origem com base na pluralidade de ações e
na prática de crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de
tempo, de lugar e de execução, além de demonstrada a unidade de
desígnios, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a Súmula n.
83/STJ, pois o acórdão de origem não destoa da orientação
jurisprudencial desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica a desproporcionalidade da aplicação da fração de
1/2 para a continuidade delitiva, tendo em vista que, conforme a
jurisprudência desta Corte, seria possível a aplicação do patamar de
2/3, visto que foram praticados mais de 7 delitos, a qual deve ser
mantida para não se incorrer em indevido reformatio in pejus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM
MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. GRAVAÇÃO
AMBIENTAL POR UM DOS INTERLOCUTORES. ILICITUDE DA PROVA. NÃO
OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS
NOS AUTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 71 DO CP.
PREENCHIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. PRÁTICA DE 7 DELITOS. APLICAÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/2. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA. PATAMAR MANTIDO.
REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O  acordo de não persecução penal é cabível durante a fase
inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da
denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa,
porquanto a denúncia foi recebida em data anterior à vigência da Lei
n. 13.964/2019.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é válida, como
meio de prova no processo penal, a gravação ambiental realizada por
um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, exceto nos casos
legais de sigilo ou de reserva de conversação, situações
excepcionais que não ocorreram no presente caso.
3. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo na
prova dos autos (depoimentos e gravações audiovisuais), que
comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de
concussão, a pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta
demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71
do CP, foi justificado na origem com base na pluralidade de ações e
na prática de crimes da mesma espécie, com as mesmas condições de
tempo, de lugar e de execução, além de demonstrada a unidade de
desígnios, motivo pelo qual tem incidência, no ponto, a Súmula n.
83/STJ, pois o acórdão de origem não destoa da orientação
jurisprudencial desta Corte.
5. Não se verifica a desproporcionalidade da aplicação da fração de
1/2 para a continuidade delitiva, tendo em vista que, conforme a
jurisprudência desta Corte, seria possível a aplicação do patamar de
2/3, visto que foram praticados mais de 7 delitos, a qual deve ser
mantida para não se incorrer em indevido reformatio in pejus.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
