# Registro público: STJ — 2137812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c8ef09ea71601bbbd8b225c152749070b2bed16011f402e6582be11eb585003

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DOLO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da
técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão
julgador, com a menção a argumentos próprios." (HC n. 465.889/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 11/3/2019). Na hipótese dos autos, ainda que de
modo sucinto, a Corte de origem apreciou a matéria impugnada pela
defesa, com argumentos próprios, não apenas limitando-se à
transcrição dos fundamentos da sentença ou do parecer ministerial.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação do
crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art.
337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a
sua caracterização, a presença do dolo genérico. Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A reversão do entendimento das instâncias ordinárias, acerca da
configuração do elemento subjetivo, demandaria reexame probatório, o
que não se admite na via do recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ
AFASTADA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NULIDADE DO
ACÓRDÃO RECORRIDO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DOLO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, afasta-se a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "É válida a utilização da
técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado emprega
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão
julgador, com a menção a argumentos próprios." (HC n. 465.889/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe de 11/3/2019). Na hipótese dos autos, ainda que de
modo sucinto, a Corte de origem apreciou a matéria impugnada pela
defesa, com argumentos próprios, não apenas limitando-se à
transcrição dos fundamentos da sentença ou do parecer ministerial.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação do
crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art.
337-A do CP) prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a
sua caracterização, a presença do dolo genérico. Súmula n. 83/STJ.
4. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias, acerca da
configuração do elemento subjetivo, demandaria reexame probatório, o
que não se admite na via do recurso especial, conforme dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
