# Registro público: STJ — 2133938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5f965372c4c27e6d71510ec9a00009b48f126f39886131a6c5a683b87abf02d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000849622
- **Número de registro na fonte:** 202201573854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N.
7/STJ) NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A apontada violação do art. 14, II, do CP e dos arts. 593, III,
d, § 3º, e 492, I, do CPP foi afastada pela decisão agravada com
fundamento na Súmula n. 7/STJ. Ocorre que, nas razões do presente
agravo regimental, o recorrente se insurgiu de forma genérica contra
o referido óbice sumular, o que atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extrema violência
empregada na prática delitiva é fundamento apto ao incremento da
pena-base pela culpabilidade, por evidenciar a maior reprovabilidade
da conduta. Além disso, quando às consequências do crime,
destacou-se que do fato "resultou o aborto de fetos gêmeos",
fundamentos concretos que desbordam do resultado ínsito ao crime de
homicídio, justificando o acréscimo da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N.
7/STJ) NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A apontada violação do art. 14, II, do CP e dos arts. 593, III,
d, § 3º, e 492, I, do CPP foi afastada pela decisão agravada com
fundamento na Súmula n. 7/STJ. Ocorre que, nas razões do presente
agravo regimental, o recorrente se insurgiu de forma genérica contra
o referido óbice sumular, o que atrai a incidência da Súmula n.
182/STJ.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a extrema violência
empregada na prática delitiva é fundamento apto ao incremento da
pena-base pela culpabilidade, por evidenciar a maior reprovabilidade
da conduta. Além disso, quando às consequências do crime,
destacou-se que do fato "resultou o aborto de fetos gêmeos",
fundamentos concretos que desbordam do resultado ínsito ao crime de
homicídio, justificando o acréscimo da pena.
3. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
