# Registro público: STJ — 2278809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f38adcbbf6a351b37abbb247184d3ca925219a2b036d982cdc0a780249761655

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RECLUSIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR POR MODALIDADE DE PENA
ALTERNATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com
a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual
nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão
julgador competente.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista
que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte de que "não existe direito subjetivo do réu
em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere
duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, DJe 1º/4/2019). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena
privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente
recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44,
§2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe
4/6/2018), como no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA RECLUSIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
DIREITO SUBJETIVO DO RÉU EM OPTAR POR MODALIDADE DE PENA
ALTERNATIVA.
1. O julgamento monocrático encontra previsão no Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça e no Código de Processo Civil.
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com
a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual
nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão
julgador competente.
2. Não configura a negativa de prestação jurisdicional a adoção de
solução jurídica contrária aos interesses da parte, tendo em vista
que foram apreciados, de modo fundamentado, todos os pontos
necessários ao deslinde da controvérsia.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
consolidado desta Corte de que "não existe direito subjetivo do réu
em optar, na substituição da pena privativa de liberdade, se prefere
duas penas restritivas de direitos ou uma restritiva de direitos e
uma multa" (AgRg no HC n. 456.224/SC, Quinta Turma, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, DJe 1º/4/2019). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
4. "Se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena
privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente
recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44,
§2°, 2ª parte do Código Penal" (AgRg no HC n. 415.618/SC, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe
4/6/2018), como no caso.
5.  Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - OPÇÃO DO APENADO -
DISCRICIONARIDADE DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 456224>>-SC
(PENA ALTERNATIVA - PRECEITO SECUNDÁRIO - SANÇÃO CORPORAL CUMULADA
COM MULTA - SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA SANÇÃO PECUNIÁRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 415618>>-SC, <<AgRg no HC 782272>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00042 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art42_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
