# Registro público: STJ — 2192040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-27
- **Publicação:** 2023-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8653e141efe7fe79b17c66f721f434463cdaf41f6deb98fd44a44ed007e75f79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE
FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para reconhecer que
o réu praticou o delito de tráfico de drogas não se mostram
concretos, mas meramente dedutivos, porquanto destacado que os
acusados se conheciam e que estavam previamente ajustados, com fins
mercantis, além de ser ressaltado o fato de Felipe ser "velho
conhecido da Polícia Federal", circunstâncias que não ensejam o
juízo condenatório.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que "é possível a esta Corte Superior verificar se a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente
idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não
configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente
jurídica e não fático-probatória" (REsp n. 1917988/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe
25/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA
POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NOVA VALORAÇÃO JURÍDICA DE
FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal local para reconhecer que
o réu praticou o delito de tráfico de drogas não se mostram
concretos, mas meramente dedutivos, porquanto destacado que os
acusados se conheciam e que estavam previamente ajustados, com fins
mercantis, além de ser ressaltado o fato de Felipe ser "velho
conhecido da Polícia Federal", circunstâncias que não ensejam o
juízo condenatório.
2. Ressalte-se que "é possível a esta Corte Superior verificar se a
fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente
idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não
configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente
jurídica e não fático-probatória" (REsp n. 1917988/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe
25/5/2021).
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - AFERIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PRESCINDIBILIDADE DE
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1917988>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
