{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":36583,"origem":"stj","sha256_origem":"f5f931434e6fdc706e509f5936671de133dcbe428a03fef49ef5dd710f386e6a","registro_original":{"id_fonte":"000849639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"813208","numero_registro":"202301090060","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-06-13","data_publicacao":"2023-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.\nOMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. O recu rso integrativo é cabível somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.\n2. Na hipótese, o pedido de soltura em decorrência da não realização\nda audiência de custódia não foi apreciado por ocasião do\njulgamento do regimental, o que justifica o acolhimento dos embargos\nde declaração.\n3. Na espécie, aplica-se o entendimento de que, respeitadas as\ngarantias processuais e constitucionais, a pendência de realização\nde audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prisão\npreventiva. Com efeito, não há evidência de inobservância das\ngarantias processuais e constitucionais do acusado, que tem defensor\ne poderá suscitar qualquer irregularidade de sua prisão ao Juízo.\n4. No que tange à alegação de omissão quanto à tese de incompetência\ndo juízo, forçoso consignar que o acórdão ora impugnado salientou\nque \"o Desembargador relator ressalt[ara] que \"sua análise na\npresente via eleita apenas será cabível quando houver rejeição de\nexceção de incompetência suscitada pela defesa\", evidenciando-se,\nassim, a impossibilidade de conhecimento desse tema, sob pena de\nvedada dupla supressão de instância\".\n5. Portanto, nesse ponto, a pretensão esboçada pelo embargante é ver\nreexaminado o caso, o que se revela inadmissível, pois, a pretexto\nda necessidade de complemento do acórdão embargado, objetivam novo\njulgamento do caso.\n6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos\ninfringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/7943d547-4968-4900-a55e-4872580e84e3/download/20230731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"64c37dc253e3908654eb8d5a7a45eb53337116c8a447901af4cc384bf2895486","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
