# Registro público: STJ — 813208

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-13
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5f931434e6fdc706e509f5936671de133dcbe428a03fef49ef5dd710f386e6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recu rso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o pedido de soltura em decorrência da não realização
da audiência de custódia não foi apreciado por ocasião do
julgamento do regimental, o que justifica o acolhimento dos embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, aplica-se o entendimento de que, respeitadas as
garantias processuais e constitucionais, a pendência de realização
de audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prisão
preventiva. Com efeito, não há evidência de inobservância das
garantias processuais e constitucionais do acusado, que tem defensor
e poderá suscitar qualquer irregularidade de sua prisão ao Juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** No que tange à alegação de omissão quanto à tese de incompetência
do juízo, forçoso consignar que o acórdão ora impugnado salientou
que "o Desembargador relator ressalt[ara] que "sua análise na
presente via eleita apenas será cabível quando houver rejeição de
exceção de incompetência suscitada pela defesa", evidenciando-se,
assim, a impossibilidade de conhecimento desse tema, sob pena de
vedada dupla supressão de instância".
- **Item 5 (texto oficial):** Portanto, nesse ponto, a pretensão esboçada pelo embargante é ver
reexaminado o caso, o que se revela inadmissível, pois, a pretexto
da necessidade de complemento do acórdão embargado, objetivam novo
julgamento do caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos
infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O recu rso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Na hipótese, o pedido de soltura em decorrência da não realização
da audiência de custódia não foi apreciado por ocasião do
julgamento do regimental, o que justifica o acolhimento dos embargos
de declaração.
3. Na espécie, aplica-se o entendimento de que, respeitadas as
garantias processuais e constitucionais, a pendência de realização
de audiência de custódia não enseja, por si só, a nulidade da prisão
preventiva. Com efeito, não há evidência de inobservância das
garantias processuais e constitucionais do acusado, que tem defensor
e poderá suscitar qualquer irregularidade de sua prisão ao Juízo.
4. No que tange à alegação de omissão quanto à tese de incompetência
do juízo, forçoso consignar que o acórdão ora impugnado salientou
que "o Desembargador relator ressalt[ara] que "sua análise na
presente via eleita apenas será cabível quando houver rejeição de
exceção de incompetência suscitada pela defesa", evidenciando-se,
assim, a impossibilidade de conhecimento desse tema, sob pena de
vedada dupla supressão de instância".
5. Portanto, nesse ponto, a pretensão esboçada pelo embargante é ver
reexaminado o caso, o que se revela inadmissível, pois, a pretexto
da necessidade de complemento do acórdão embargado, objetivam novo
julgamento do caso.
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos
infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
