# Registro público: STJ — 2186587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-20
- **Publicação:** 2023-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c0022973391a13eca949e200d84fd362cb74205aed424078778ce6fae305afaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como
ressaltado na decisão monocrática atacada, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia à
parte agravante demonstrar, nas razões do presente recurso, que a
orientação jurisprudencial não se encontra pacificada em razão da
existência de entendimento em sentido diverso, ou comprovar que os
precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação
diversa da dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1.  A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não
conhecimento do agravo em recurso especial.
2.  Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como
ressaltado na decisão monocrática atacada, de maneira adequada e
suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para
negar trânsito ao recurso especial.
3. Para fins de superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, caberia à
parte agravante demonstrar, nas razões do presente recurso, que a
orientação jurisprudencial não se encontra pacificada em razão da
existência de entendimento em sentido diverso, ou comprovar que os
precedentes indicados no decisório agravado tratavam de situação
diversa da dos autos, o que não ocorreu no presente caso.
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
