# Registro público: STJ — 1995272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-06-14
- **Publicação:** 2023-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4c040488b75805400cc54ef4cd323c5bc03e95b14097f6a42c7d4af41af5383

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ENFRENTADO.
PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA A DEMOSTRAR
SUPOSTO DISSÍDIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque as teses recursais não foram objeto de deliberação
pela Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica desta Corte é de que "o
prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso
especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no
AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe
de 01/07/2022.)
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.043, §1.º, do Código de Processo Civil,
as teses jurídicas passíveis de confronto em embargos de divergência
devem advir do julgamentos de recursos e ações de competência
originária. Não se admite como paradigma acórdão prolatado em habeas
corpus, inservível para a demonstração de dissídio jurisprudencial
em embargos de divergência.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ENFRENTADO.
PARADIGMA PROLATADO EM HABEAS CORPUS NÃO SE PRESTA A DEMOSTRAR
SUPOSTO DISSÍDIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que não houve enfrentamento do mérito do recurso
especial, porque as teses recursais não foram objeto de deliberação
pela Corte de origem, incidindo o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte é de que "o
prequestionamento constitui requisito de admissibilidade do recurso
especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública" (AgRg no
AREsp 1.964.487/MS, Relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2022, DJe
de 01/07/2022.)
3. Consoante dispõe o art. 1.043, §1.º, do Código de Processo Civil,
as teses jurídicas passíveis de confronto em embargos de divergência
devem advir do julgamentos de recursos e ações de competência
originária. Não se admite como paradigma acórdão prolatado em habeas
corpus, inservível para a demonstração de dissídio jurisprudencial
em embargos de divergência.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA
315/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 1262390>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 674047>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1217230>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1964487>>-MS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - AÇÃO COM NATUREZA DE
GARANTIA CONSTITUCIONAL - INVIABILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 474423>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1205756>>-AM,
         <<AgRg nos EAREsp 2010619>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 642451>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 1616226>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2963871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1694261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99916/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
