{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":3659,"origem":"stj","sha256_origem":"7730d67b3a3b3b29bcc0ace9d56775324547f8e5374a39edb6a3c744b7df8093","registro_original":{"id_fonte":"000816326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940842","numero_registro":"202101630450","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA.\nINVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO.\nDIREITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO.\nDESNECESSIDADE.\n1. De acordo com a interpretação sistemática dos arts. 217, II, e\n222, IV, da Lei 8.112/1990 (vigentes ao tempo do óbito do pai da\nautora, em 2013), pode-se concluir que: (a) tratando-se de filhos\nnão inválidos, a pensão por morte somente será devida se ao tempo do\nóbito do instituidor fossem menores de 21 (vinte e um) anos de\nidade, cessando seu pagamento quanto implementada essa idade; (b) é\ndevida a pensão por morte ao filho que ao tempo do óbito do\ninstituidor já era inválido, independentemente da idade. Nesse\nsentido, mutatis mutandis: MS 22.160/DF, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 8.294/SC, Rel.\nMinistro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 29/6/2011;  RMS\n10.261/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,DJ 10/4/2000.\n2. Na forma da jurisprudência desta Corte, firmada à luz da\nlegislação de regência vigente ao tempo do óbito, \"a lei não exige a\ncomprovação de dependência econômica para o deferimento da pensão\npor morte ao filho maior inválido. Ao contrário, reconhece a\npresunção de dependência nesses casos. No mesmo sentido: REsp\n1.766.807/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 9/10/2018, DJe 17/12/2018 e REsp 1.440.855/PB, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/04/2014, DJe\n14/04/2014\" (AgInt no AREsp 1.943.659/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/3/2022).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art217","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art222"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00217 INC:00002 ART:00222 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS)\n   STJ - <<MS 22160>>-DF,\n         <<RMS 10261>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 8294>>-SC\n(PENSÃO POR MORTE AO FILHO MAIOR INVÁLIDO - COMPROVAÇÃO DE\nDEPENDÊNCIA ECONÔMICA - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1943659>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c1e05f04-d9f8-43e4-b35d-872ae7b6d362/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"307ad1f4d76cc2d06153a220e99a98df62d419cc55042f4a4659fd1ef20ea3a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
